STJ — 2186781

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 983f76a6920f565188e983e892e24ee21840d6f00442111dcae6ae063fc1dd72

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. MORA DO DEVEDOR. DESCARACTERIZAÇÃO. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise da alegação de ofensa a dispositivos legais relativos à limitação dos juros remuneratórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ quando a conclusão pela abusividade das taxas pactuadas, em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, decorreu do exame das circunstâncias fáticas da contratação e das cláusulas do instrumento contratual.
  2. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a impugnação fundada na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial suscitada em relação à mesma questão.
  3. Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior, verificada a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual, fica descaracterizada a mora do devedor. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. MORA DO DEVEDOR. DESCARACTERIZAÇÃO. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A análise da alegação de ofensa a dispositivos legais relativos à limitação dos juros remuneratórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ quando a conclusão pela abusividade das taxas pactuadas, em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, decorreu do exame das circunstâncias fáticas da contratação e das cláusulas do instrumento contratual. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a impugnação fundada na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial suscitada em relação à mesma questão. 3. Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior, verificada a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual, fica descaracterizada a mora do devedor. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.