STJ — 3111432
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS
N. 5/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PODER DECISÓRIO
MONOCRÁTICO DO RELATOR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da relatoria que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em
razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n.
5/STJ e 7/STJ invocados pela decisão de inadmissibilidade na
origem.
2. A agravante sustenta violação à Súmula n. 568/STJ por suposta
extrapolação do poder monocrático regimental, e afirma ter refutado
os óbices, alegando que todos os aspectos fáticos estariam
delineados no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em
recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas n.
5/STJ e 7/STJ; (ii) se houve extrapolação do poder decisório
monocrático do relator em afronta à Súmula n. 568/STJ; e (iii) se é
cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil na espécie.
III. Razões de decidir
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura
argumentativa específica, cindicando-se as premissas fáticas
admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação
jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica
que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, o que não foi
observado no agravo em recurso especial.
5. Não há extrapolação do poder monocrático quando o relator decide
com base na legislação processual (CPC, art. 932, III e IV) e na
jurisprudência consolidada. No caso, o agravo em recurso especial
não foi conhecido com fundamento na Súmula n. 182/STJ em razão da
ausência de impugnação específica e suficiente aos óbices das
Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não tem aplicação automática
e pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou
improcedência tão evidente que traduza abuso ou intuito
protelatório, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.