STJ — 3109109

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 562cc57912a397d51b956118fbb86781b5fea2e57036e67fceecd41e2867980d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula 7/STJ, em demanda de despejo por falta de pagamento na qual se controverte sobre a efetiva comprovação da concretização de acordo locatício e a consequente manutenção do contrato diante do pagamento pontual dos locativos. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, pugnando pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; agravada defende a manutenção da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à comprovação da concretização do acordo locatício e aos pagamentos realizados, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 5. A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da concretização do acordo locatício e dos pagamentos realizados, premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, de modo que o acolhimento da tese exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar a incidência da Súmula 7/STJ, porém incumbia ao agravante demonstrar, de modo objetivo, que a análise se limitaria ao reenquadramento jurídico dos fatos estabilizados, ônus não satisfeito. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONCRETIZAÇÃOD AS TRATATIVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula 7/STJ, em demanda de despejo por falta de pagamento na qual se controverte sobre a efetiva comprovação da concretização de acordo locatício e a consequente manutenção do contrato diante do pagamento pontual dos locativos. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, pugnando pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; agravada defende a manutenção da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas quanto à comprovação da concretização do acordo locatício e aos pagamentos realizados, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 5. A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da concretização do acordo locatício e dos pagamentos realizados, premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, de modo que o acolhimento da tese exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar a incidência da Súmula 7/STJ, porém incumbia ao agravante demonstrar, de modo objetivo, que a análise se limitaria ao reenquadramento jurídico dos fatos estabilizados, ônus não satisfeito. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.