STJ — 3126542

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 881507e4bbfd85e3ad0ad60c45e43e2b956945721842033f84840c1dc1ff6caf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e suficiente do óbice relativo à Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a matéria é exclusivamente de direito e que houve impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente o fundamento de inadmissibilidade baseado na incidência da Súmula n. 7/STJ, de forma a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. O relator pode decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível e aplicar jurisprudência dominante, impondo à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação de todos os fundamentos utilizados na origem. A ausência de ataque específico atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda estrutura argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da qualificação jurídica que se entende correta, demonstrando a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. No presente caso, não houve referência concreta aos elementos fáticos adotados no acórdão recorrido. 7. O momento processual adequado para impugnar integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, não sendo admissível complementar ou inovar tal impugnação nas razões do agravo interno, que não inauguram nova instância de admissibilidade. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica existente no agravo em recurso especial configura inovação recursal tardia, incompatível com o regime da preclusão consumativa, razão pela qual não afasta a aplicação da Súmula n. 182/STJ IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e suficiente do óbice relativo à Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a matéria é exclusivamente de direito e que houve impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente o fundamento de inadmissibilidade baseado na incidência da Súmula n. 7/STJ, de forma a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O relator pode decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível e aplicar jurisprudência dominante, impondo à parte agravante o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação de todos os fundamentos utilizados na origem. A ausência de ataque específico atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda estrutura argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da qualificação jurídica que se entende correta, demonstrando a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. No presente caso, não houve referência concreta aos elementos fáticos adotados no acórdão recorrido. 7. O momento processual adequado para impugnar integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, não sendo admissível complementar ou inovar tal impugnação nas razões do agravo interno, que não inauguram nova instância de admissibilidade. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica existente no agravo em recurso especial configura inovação recursal tardia, incompatível com o regime da preclusão consumativa, razão pela qual não afasta a aplicação da Súmula n. 182/STJ IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.