STJ — 3183054
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1aa51928d7c3d3ea696210e5433ab51ee24917026027c5c31066f9a0ee1f696
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica de todos os óbices indicados na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou, entre
outros, os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e a incidência,
por analogia, da Súmula 182 do STJ, por falta de impugnação
específica. A parte agravante sustentou genericamente o
preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso
e debateu o mérito da controvérsia.
3. A Presidência do Tribunal Superior não conheceu do agravo em
recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial; e (ii) saber se alegações genéricas e
voltadas ao mérito, ou dirigidas apenas a parte dos óbices
sumulares, atendem ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o
dever de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos
os fundamentos da decisão agravada. A ausência de enfrentamento
específico dos óbices de inadmissibilidade atrai a incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento da insurgência
(CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
6. A impugnação genérica aos óbices sumulares, sem cotejo analítico
entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais,
não satisfaz o requisito de impugnação específica, notadamente
quando a parte se limita a afastar alguns óbices (Súmulas 7, 83 e
211/STJ) e a discutir o mérito, deixando de enfrentar o fundamento
autônomo relativo à Súmula 182/STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, o que exige a impugnação integral de seus
fundamentos na via do agravo, sob pena de não conhecimento, conforme
disciplina legal e regimental aplicável.
8. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica de todos os óbices indicados na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou, entre
outros, os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e a incidência,
por analogia, da Súmula 182 do STJ, por falta de impugnação
específica. A parte agravante sustentou genericamente o
preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso
e debateu o mérito da controvérsia.
3. A Presidência do Tribunal Superior não conheceu do agravo em
recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial; e (ii) saber se alegações genéricas e
voltadas ao mérito, ou dirigidas apenas a parte dos óbices
sumulares, atendem ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o
dever de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos
os fundamentos da decisão agravada. A ausência de enfrentamento
específico dos óbices de inadmissibilidade atrai a incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento da insurgência
(CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
6. A impugnação genérica aos óbices sumulares, sem cotejo analítico
entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais,
não satisfaz o requisito de impugnação específica, notadamente
quando a parte se limita a afastar alguns óbices (Súmulas 7, 83 e
211/STJ) e a discutir o mérito, deixando de enfrentar o fundamento
autônomo relativo à Súmula 182/STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, o que exige a impugnação integral de seus
fundamentos na via do agravo, sob pena de não conhecimento, conforme
disciplina legal e regimental aplicável.
8. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.