STJ — 3155609

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a77d32c241b9af7eb7487494d56f93c46ecd90dd7c81e318dbe82f2d70198d80

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por intempestividade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar a intempestividade do recurso especial, diante da manifestação extemporânea quanto à tempestividade, após intimação específica para tanto.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial é manifestamente intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, considerando as datas de intimação e de interposição. 4. A comprovação de feriado local deve ser realizada no ato da interposição do recurso ou, no máximo, no prazo expressamente assinalado para tanto, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 5. A tentativa de suprir a ausência de manifestação específica quanto ao lapso temporal apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do recurso especial, em razão da preclusão. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar a intempestividade do recurso especial, diante da manifestação extemporânea quanto à tempestividade, após intimação específica para tanto. III. Razões de decidir 3. O recurso especial é manifestamente intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, considerando as datas de intimação e de interposição. 4. A comprovação de feriado local deve ser realizada no ato da interposição do recurso ou, no máximo, no prazo expressamente assinalado para tanto, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 5. A tentativa de suprir a ausência de manifestação específica quanto ao lapso temporal apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do recurso especial, em razão da preclusão. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.