STJ — 3074754
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddfefeeaa3b37e81ff9e598b45dfd587a167a68a442a1023bdf0ab9ffcb72731
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, em demanda envolvendo seguro prestamista
vinculado à cédula rural pignoratícia, na qual a seguradora buscava
afastar a condenação ao pagamento de indenização securitária sob
alegação de doença preexistente e má-fé do segurado no momento da
contratação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
pode ser conhecido diante da necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório e de cláusulas contratuais para aferição da
alegada má-fé do segurado; e (ii) estabelecer se restou devidamente
demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a autorizar o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem conclui que não há prova cabal da má-fé do
segurado no momento da contratação do seguro, consignando que tal
circunstância não pode ser presumida e deve ser demonstrada pela
seguradora, a quem incumbe o ônus probatório.
4. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias acerca
da inexistência de má-fé do segurado exige reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7 do STJ.
5. A controvérsia envolve interpretação de cláusulas da apólice
securitária e do contrato celebrado entre as partes, circunstância
que atrai a incidência da Súmula 5 do STJ.
6. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal exige demonstração analítica da similitude
fática e da divergência interpretativa entre os julgados
confrontados, requisito não observado pela recorrente.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do
recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial quando a
divergência alegada decorre de circunstâncias fáticas específicas de
cada caso.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGADA DOENÇA
PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, em demanda envolvendo seguro prestamista
vinculado à cédula rural pignoratícia, na qual a seguradora buscava
afastar a condenação ao pagamento de indenização securitária sob
alegação de doença preexistente e má-fé do segurado no momento da
contratação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
pode ser conhecido diante da necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório e de cláusulas contratuais para aferição da
alegada má-fé do segurado; e (ii) estabelecer se restou devidamente
demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a autorizar o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem conclui que não há prova cabal da má-fé do
segurado no momento da contratação do seguro, consignando que tal
circunstância não pode ser presumida e deve ser demonstrada pela
seguradora, a quem incumbe o ônus probatório.
4. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias acerca
da inexistência de má-fé do segurado exige reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7 do STJ.
5. A controvérsia envolve interpretação de cláusulas da apólice
securitária e do contrato celebrado entre as partes, circunstância
que atrai a incidência da Súmula 5 do STJ.
6. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal exige demonstração analítica da similitude
fática e da divergência interpretativa entre os julgados
confrontados, requisito não observado pela recorrente.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do
recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial quando a
divergência alegada decorre de circunstâncias fáticas específicas de
cada caso.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.