STJ — 18978

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec14b06f7aa9a0667764c1e491a5082e766c882277dc66971bdbff9032746479

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
  2. A verificação da fumaça do bom direito está estritamente ligada à probabilidade de êxito do recurso especial, o que não restou demonstrado no caso em exame.
  3. Em uma análise perfunctória, típica dessa fase processual, não restou demonstrado o desacerto do Tribunal de origem ao rejeitar a alegação de cerceamento de defesa em virtude do julgamento virtual.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA. 1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). 2. A verificação da fumaça do bom direito está estritamente ligada à probabilidade de êxito do recurso especial, o que não restou demonstrado no caso em exame. 3. Em uma análise perfunctória, típica dessa fase processual, não restou demonstrado o desacerto do Tribunal de origem ao rejeitar a alegação de cerceamento de defesa em virtude do julgamento virtual. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.