STJ — 3157018
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c8b5012f4cc23791695e316b56d0da89a5256654d347414ee0771d4f79cc2d7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art.
105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda de indenização por
lucros cessantes e danos morais decorrente de falha na prestação de
serviços de informática.
2. Parte autora permaneceu por 11 dias sem os serviços de TI
contratados, ficando impedida de emitir notas fiscais e realizar
faturamentos; reconhecidos lucros cessantes e afastados danos morais
por inexistência de violação da honra objetiva da pessoa jurídica;
valor dos lucros cessantes reajustado em embargos de declaração.
3. O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação para
afastar danos morais e reconhecer lucros cessantes; decisão da
Presidência do Tribunal Superior não conheceu do recurso especial
por incidência das Súmulas 7, 83 e 518/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Discute-se se a interrupção dos serviços de TI por 11 dias, com
impedimento de emissão de notas fiscais e faturamento, é suficiente,
por si só, para caracterizar dano moral à pessoa jurídica, e se é
possível afastar, no especial, a conclusão do tribunal de origem
quanto à inexistência de abalo à honra objetiva.
5. Debate-se também: (i) se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ
quanto à alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 6º,
VI, do CDC, bem como quanto ao conhecimento pela alínea "c"; e (ii)
se a distribuição dos ônus sucumbenciais e o reconhecimento de
sucumbência recíproca podem ser revistos em recurso especial, à luz
dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A invocação de enunciado sumular como violação autônoma é
inviável em recurso especial (Súmula 518/STJ); admitido apenas como
reforço argumentativo em conjunto com dispositivos legais federais.
7. O dano moral da pessoa jurídica não é presumível, exigindo prova
de efetivo abalo à honra objetiva (imagem comercial ou crédito);
inexistente demonstração nos autos, mantém-se o afastamento da
indenização extrapatrimonial, sendo inviável o seu reexame ante o
óbice constante da Súmula 7/STJ.
8. Estando o acórdão estadual em consonância com a orientação
consolidada do Tribunal Superior quanto à necessidade de prova do
dano moral da pessoa jurídica, incide a Súmula 83/STJ, obstando o
conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c".
9. A análise da sucumbência recíproca e da proporção do decaimento
de cada parte demanda revolvimento fático-probatório, inviável no
especial (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL NÃO PRESUMÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art.
105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda de indenização por
lucros cessantes e danos morais decorrente de falha na prestação de
serviços de informática.
2. Parte autora permaneceu por 11 dias sem os serviços de TI
contratados, ficando impedida de emitir notas fiscais e realizar
faturamentos; reconhecidos lucros cessantes e afastados danos morais
por inexistência de violação da honra objetiva da pessoa jurídica;
valor dos lucros cessantes reajustado em embargos de declaração.
3. O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação para
afastar danos morais e reconhecer lucros cessantes; decisão da
Presidência do Tribunal Superior não conheceu do recurso especial
por incidência das Súmulas 7, 83 e 518/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Discute-se se a interrupção dos serviços de TI por 11 dias, com
impedimento de emissão de notas fiscais e faturamento, é suficiente,
por si só, para caracterizar dano moral à pessoa jurídica, e se é
possível afastar, no especial, a conclusão do tribunal de origem
quanto à inexistência de abalo à honra objetiva.
5. Debate-se também: (i) se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ
quanto à alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 6º,
VI, do CDC, bem como quanto ao conhecimento pela alínea "c"; e (ii)
se a distribuição dos ônus sucumbenciais e o reconhecimento de
sucumbência recíproca podem ser revistos em recurso especial, à luz
dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A invocação de enunciado sumular como violação autônoma é
inviável em recurso especial (Súmula 518/STJ); admitido apenas como
reforço argumentativo em conjunto com dispositivos legais federais.
7. O dano moral da pessoa jurídica não é presumível, exigindo prova
de efetivo abalo à honra objetiva (imagem comercial ou crédito);
inexistente demonstração nos autos, mantém-se o afastamento da
indenização extrapatrimonial, sendo inviável o seu reexame ante o
óbice constante da Súmula 7/STJ.
8. Estando o acórdão estadual em consonância com a orientação
consolidada do Tribunal Superior quanto à necessidade de prova do
dano moral da pessoa jurídica, incide a Súmula 83/STJ, obstando o
conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c".
9. A análise da sucumbência recíproca e da proporção do decaimento
de cada parte demanda revolvimento fático-probatório, inviável no
especial (Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.