STJ — 3157018

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c8b5012f4cc23791695e316b56d0da89a5256654d347414ee0771d4f79cc2d7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda de indenização por lucros cessantes e danos morais decorrente de falha na prestação de serviços de informática. 2. Parte autora permaneceu por 11 dias sem os serviços de TI contratados, ficando impedida de emitir notas fiscais e realizar faturamentos; reconhecidos lucros cessantes e afastados danos morais por inexistência de violação da honra objetiva da pessoa jurídica; valor dos lucros cessantes reajustado em embargos de declaração. 3. O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação para afastar danos morais e reconhecer lucros cessantes; decisão da Presidência do Tribunal Superior não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7, 83 e 518/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Discute-se se a interrupção dos serviços de TI por 11 dias, com impedimento de emissão de notas fiscais e faturamento, é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral à pessoa jurídica, e se é possível afastar, no especial, a conclusão do tribunal de origem quanto à inexistência de abalo à honra objetiva. 5. Debate-se também: (i) se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 6º, VI, do CDC, bem como quanto ao conhecimento pela alínea "c"; e (ii) se a distribuição dos ônus sucumbenciais e o reconhecimento de sucumbência recíproca podem ser revistos em recurso especial, à luz dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A invocação de enunciado sumular como violação autônoma é inviável em recurso especial (Súmula 518/STJ); admitido apenas como reforço argumentativo em conjunto com dispositivos legais federais. 7. O dano moral da pessoa jurídica não é presumível, exigindo prova de efetivo abalo à honra objetiva (imagem comercial ou crédito); inexistente demonstração nos autos, mantém-se o afastamento da indenização extrapatrimonial, sendo inviável o seu reexame ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. 8. Estando o acórdão estadual em consonância com a orientação consolidada do Tribunal Superior quanto à necessidade de prova do dano moral da pessoa jurídica, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c". 9. A análise da sucumbência recíproca e da proporção do decaimento de cada parte demanda revolvimento fático-probatório, inviável no especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO PRESUMÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda de indenização por lucros cessantes e danos morais decorrente de falha na prestação de serviços de informática. 2. Parte autora permaneceu por 11 dias sem os serviços de TI contratados, ficando impedida de emitir notas fiscais e realizar faturamentos; reconhecidos lucros cessantes e afastados danos morais por inexistência de violação da honra objetiva da pessoa jurídica; valor dos lucros cessantes reajustado em embargos de declaração. 3. O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação para afastar danos morais e reconhecer lucros cessantes; decisão da Presidência do Tribunal Superior não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7, 83 e 518/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se a interrupção dos serviços de TI por 11 dias, com impedimento de emissão de notas fiscais e faturamento, é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral à pessoa jurídica, e se é possível afastar, no especial, a conclusão do tribunal de origem quanto à inexistência de abalo à honra objetiva. 5. Debate-se também: (i) se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 6º, VI, do CDC, bem como quanto ao conhecimento pela alínea "c"; e (ii) se a distribuição dos ônus sucumbenciais e o reconhecimento de sucumbência recíproca podem ser revistos em recurso especial, à luz dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A invocação de enunciado sumular como violação autônoma é inviável em recurso especial (Súmula 518/STJ); admitido apenas como reforço argumentativo em conjunto com dispositivos legais federais. 7. O dano moral da pessoa jurídica não é presumível, exigindo prova de efetivo abalo à honra objetiva (imagem comercial ou crédito); inexistente demonstração nos autos, mantém-se o afastamento da indenização extrapatrimonial, sendo inviável o seu reexame ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. 8. Estando o acórdão estadual em consonância com a orientação consolidada do Tribunal Superior quanto à necessidade de prova do dano moral da pessoa jurídica, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c". 9. A análise da sucumbência recíproca e da proporção do decaimento de cada parte demanda revolvimento fático-probatório, inviável no especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.