STJ — 1987416

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59670580b8ab5f8042df19a385bdfa6c0603f818b734fe07ee27cf8c04992b15

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO NA LISTA DE CREDORES. INCLUSÃO NO PLANO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SUSPENSÃO INCABÍVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O crédito incluído no processo de recuperação e no plano de recuperação implica sua novação, conduzindo a extinção da execução individual. Precedentes.
  2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.965.286/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2026).
  3. A particularidade de que a natureza concursal ou extraconcursal do crédito ainda está em debate no juízo recuperação não socorre a credora para fins de obter a mera suspensão da execução. Primeiro porque o crédito já foi habilitado e incluído no plano de soerguimento aprovado, militando presunção relativa de sua sujeição aos seus efeitos, os quais somente não subsistirão caso advenha decisão definitiva em sentido contrário, o que não ocorreu até o momento.
  4. Ademais, quando do ajuizamento do feito executivo a agravante já estava ciente não só do processo recuperacional e de seu deferimento, como já teria decisão contrária à sua pretensão na classificação do crédito como extraconcursal, visto que sua impugnação foi julgada improcedente pelo juízo competente. Permitir a suspensão pela alegada prejudicialidade, além de evidenciar forma oblíqua de a agravante suplantar o entendimento jurisprudencial que reitera o dever de extinção das execuções, seria autorizar que ela se beneficiasse da própria torpeza. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO NA LISTA DE CREDORES. INCLUSÃO NO PLANO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SUSPENSÃO INCABÍVEL. 1. O crédito incluído no processo de recuperação e no plano de recuperação implica sua novação, conduzindo a extinção da execução individual. Precedentes. 2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.965.286/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2026). 3. A particularidade de que a natureza concursal ou extraconcursal do crédito ainda está em debate no juízo recuperação não socorre a credora para fins de obter a mera suspensão da execução. Primeiro porque o crédito já foi habilitado e incluído no plano de soerguimento aprovado, militando presunção relativa de sua sujeição aos seus efeitos, os quais somente não subsistirão caso advenha decisão definitiva em sentido contrário, o que não ocorreu até o momento. 4. Ademais, quando do ajuizamento do feito executivo a agravante já estava ciente não só do processo recuperacional e de seu deferimento, como já teria decisão contrária à sua pretensão na classificação do crédito como extraconcursal, visto que sua impugnação foi julgada improcedente pelo juízo competente. Permitir a suspensão pela alegada prejudicialidade, além de evidenciar forma oblíqua de a agravante suplantar o entendimento jurisprudencial que reitera o dever de extinção das execuções, seria autorizar que ela se beneficiasse da própria torpeza. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.