STJ — 3076260
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 010195fa16d399651275164f3ec5c5b45ab70e10f1ac9bdcb056b6d3e5ee9b1c
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. EXTRACONCURSALIDADE. ARTS. 49 E 59 DA LEI 11.101/2005. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se discutia a sujeição de crédito aos efeitos do plano recuperacional e alegada divergência jurisprudencial.
- A questão recursal consiste em verificar se (i) o crédito seria concursal ou extraconcursal à luz dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, considerando o momento do fato gerador; (ii) houve dissídio jurisprudencial.
- A existência do crédito, para fins de sujeição à recuperação judicial, é definida pela data do fato gerador. Ocorrendo o inadimplemento após o pedido de recuperação, o crédito tem natureza extraconcursal, não se sujeitando ao plano, em consonância com a tese firmada no Tema n. 1.051 do STJ e com a Súmula n. 83 do STJ.
- A alteração do marco temporal do inadimplemento demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, óbice que igualmente impede o conhecimento do dissídio pela alínea c.
- Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.