STJ — 3076260

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 010195fa16d399651275164f3ec5c5b45ab70e10f1ac9bdcb056b6d3e5ee9b1c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. EXTRACONCURSALIDADE. ARTS. 49 E 59 DA LEI 11.101/2005. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se discutia a sujeição de crédito aos efeitos do plano recuperacional e alegada divergência jurisprudencial.
  2. A questão recursal consiste em verificar se (i) o crédito seria concursal ou extraconcursal à luz dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, considerando o momento do fato gerador; (ii) houve dissídio jurisprudencial.
  3. A existência do crédito, para fins de sujeição à recuperação judicial, é definida pela data do fato gerador. Ocorrendo o inadimplemento após o pedido de recuperação, o crédito tem natureza extraconcursal, não se sujeitando ao plano, em consonância com a tese firmada no Tema n. 1.051 do STJ e com a Súmula n. 83 do STJ.
  4. A alteração do marco temporal do inadimplemento demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, óbice que igualmente impede o conhecimento do dissídio pela alínea c.
  5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. EXTRACONCURSALIDADE. ARTS. 49 E 59 DA LEI 11.101/2005. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se discutia a sujeição de crédito aos efeitos do plano recuperacional e alegada divergência jurisprudencial. 2. A questão recursal consiste em verificar se (i) o crédito seria concursal ou extraconcursal à luz dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, considerando o momento do fato gerador; (ii) houve dissídio jurisprudencial. 3. A existência do crédito, para fins de sujeição à recuperação judicial, é definida pela data do fato gerador. Ocorrendo o inadimplemento após o pedido de recuperação, o crédito tem natureza extraconcursal, não se sujeitando ao plano, em consonância com a tese firmada no Tema n. 1.051 do STJ e com a Súmula n. 83 do STJ. 4. A alteração do marco temporal do inadimplemento demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, óbice que igualmente impede o conhecimento do dissídio pela alínea c. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.