STJ — 3104467

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf1e5960e8c051c2ad7bc4ffdb44edaec6adc958bc56a2e16a21c93f70e01684

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em execução fundada em notas fiscais, documentos auxiliares de conhecimento e transporte eletrônico, comprovantes de entrega de mercadorias e protestos por indicação, na qual a parte agravante sustentou a inexigibilidade do título executivo pela ausência de apresentação das duplicatas mercantis físicas e alegada violação ao princípio da cartularidade.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados nos autos - boletos bancários, notas fiscais, comprovantes de entrega e protestos por indicação - constituem título executivo extrajudicial apto a embasar a execução; e (ii) estabelecer se a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem conclui pela higidez do título executivo extrajudicial com base na análise do conjunto documental formado por notas fiscais, comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados e instrumentos de protesto por indicação. 4. A controvérsia recursal não se limita à interpretação abstrata da legislação federal, pois a pretensão da agravante exige nova valoração das provas e revisão das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 5. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito decorre da apreciação soberana das provas produzidas, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que boletos bancários vinculados a duplicatas , acompanhados de protesto por indicação, notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, constituem títulos executivos extrajudiciais aptos a embasar ação executiva. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. BOLETO BANCÁRIO. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTES DE ENTREGA. PROTESTO POR INDICAÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em execução fundada em notas fiscais, documentos auxiliares de conhecimento e transporte eletrônico, comprovantes de entrega de mercadorias e protestos por indicação, na qual a parte agravante sustentou a inexigibilidade do título executivo pela ausência de apresentação das duplicatas mercantis físicas e alegada violação ao princípio da cartularidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados nos autos - boletos bancários, notas fiscais, comprovantes de entrega e protestos por indicação - constituem título executivo extrajudicial apto a embasar a execução; e (ii) estabelecer se a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem conclui pela higidez do título executivo extrajudicial com base na análise do conjunto documental formado por notas fiscais, comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados e instrumentos de protesto por indicação. 4. A controvérsia recursal não se limita à interpretação abstrata da legislação federal, pois a pretensão da agravante exige nova valoração das provas e revisão das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 5. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito decorre da apreciação soberana das provas produzidas, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que boletos bancários vinculados a duplicatas , acompanhados de protesto por indicação, notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, constituem títulos executivos extrajudiciais aptos a embasar ação executiva. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.