STJ — 3155003

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48ea2c87c19e839319313a756a87e0c8755ff3112e478504089433e3942b2c4b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 83/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. A legislação processual e o Regimento Interno exigem impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), por se tratar de decisão com dispositivo único e incindível, conforme orientação da Corte Especial do STJ. 4. A superação da Súmula n. 83/STJ demanda a colação de precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte em favor da tese recursal, ou a demonstração de distinção em relação aos julgados utilizados na decisão agravada, o que não foi realizado. 5. A agravante não impugnou de forma específica e suficiente o óbice da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre o mérito, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A legislação processual e o Regimento Interno exigem impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), por se tratar de decisão com dispositivo único e incindível, conforme orientação da Corte Especial do STJ. 4. A superação da Súmula n. 83/STJ demanda a colação de precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte em favor da tese recursal, ou a demonstração de distinção em relação aos julgados utilizados na decisão agravada, o que não foi realizado. 5. A agravante não impugnou de forma específica e suficiente o óbice da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre o mérito, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.