STJ — 3135244

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29909c57b9901053384eed74507516ced532dae2480392c888ec923ab0a65f1b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de demonstração de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, da deficiência de fundamentação recursal, da incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, bem como da ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) verificar se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente quanto à alegada violação da Lei n. 11.101/2005; (iii) estabelecer se o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório; e (iv) examinar a regularidade da demonstração do dissídio jurisprudencial e da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se configura violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 4. O Tribunal de origem examinou expressamente a incidência dos arts. 22, I, b, e 51, VI, da Lei n. 11.101/2005, reconhecendo que tais dispositivos autorizariam a diligência pleiteada pelo credor, afastando-se a alegação de omissão quanto às teses relacionadas à intimidade, ao sigilo e à adequação da via recuperacional. 5. A alegação genérica de violação de dispositivos legais, desacompanhada de demonstração objetiva e analítica da efetiva contrariedade ao acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. A pretensão recursal relativa à legitimidade do acesso do credor à documentação da recuperanda e à proporcionalidade da medida exige reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ acerca da relativização do sigilo fiscal e bancário diante da existência de interesse juridicamente relevante, incidindo, assim, a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SIGILO DE DADOS PATRIMONIAIS DOS SÓCIOS. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de demonstração de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, da deficiência de fundamentação recursal, da incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, bem como da ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) verificar se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente quanto à alegada violação da Lei n. 11.101/2005; (iii) estabelecer se o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório; e (iv) examinar a regularidade da demonstração do dissídio jurisprudencial e da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 4. O Tribunal de origem examinou expressamente a incidência dos arts. 22, I, b, e 51, VI, da Lei n. 11.101/2005, reconhecendo que tais dispositivos autorizariam a diligência pleiteada pelo credor, afastando-se a alegação de omissão quanto às teses relacionadas à intimidade, ao sigilo e à adequação da via recuperacional. 5. A alegação genérica de violação de dispositivos legais, desacompanhada de demonstração objetiva e analítica da efetiva contrariedade ao acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. A pretensão recursal relativa à legitimidade do acesso do credor à documentação da recuperanda e à proporcionalidade da medida exige reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ acerca da relativização do sigilo fiscal e bancário diante da existência de interesse juridicamente relevante, incidindo, assim, a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.