Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0fe6ac7c0d6dc9d27534ccd7143362908407c28ac216ce9fbdcc157aa6b5943
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade consistente
na aplicação da Súmula 83/STJ, ante a suposta consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da
ilegitimidade ativa de sócio para pleitear, em nome próprio, direito
da pessoa jurídica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou
de forma específica e suficiente o fundamento da Súmula 83/STJ
adotado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, pelo art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e pela jurisprudência consolidada do
STJ.
III. Razões de decidir
3. A agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula
83/STJ, limitando-se a rediscutir sua qualificação contratual como
"Segunda Financiada" ou "Segundo Contratante" e a reproduzir os
argumentos de mérito do recurso especial, sem demonstrar a superação
do precedente utilizado na inadmissão ou a existência de distinção
fática ou jurídica relevante.
4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da
decisão agravada seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficiente a mera rediscussão do mérito da controvérsia, sob pena de
incidência analógica da Súmula 182/STJ.
5. A ausência de impugnação específica do óbice sumulado justifica o
não provimento do agravo interno, porquanto a decisão monocrática
permanece íntegra em seus fundamentos.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade consistente
na aplicação da Súmula 83/STJ, ante a suposta consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da
ilegitimidade ativa de sócio para pleitear, em nome próprio, direito
da pessoa jurídica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou
de forma específica e suficiente o fundamento da Súmula 83/STJ
adotado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, pelo art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e pela jurisprudência consolidada do
STJ.
III. Razões de decidir
3. A agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula
83/STJ, limitando-se a rediscutir sua qualificação contratual como
"Segunda Financiada" ou "Segundo Contratante" e a reproduzir os
argumentos de mérito do recurso especial, sem demonstrar a superação
do precedente utilizado na inadmissão ou a existência de distinção
fática ou jurídica relevante.
4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da
decisão agravada seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficiente a mera rediscussão do mérito da controvérsia, sob pena de
incidência analógica da Súmula 182/STJ.
5. A ausência de impugnação específica do óbice sumulado justifica o
não provimento do agravo interno, porquanto a decisão monocrática
permanece íntegra em seus fundamentos.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.