STJ — 15118

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-09-21Data Publicacao: 2022-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 639e873e9033bf840cbb3e281ae204234ec9d0982f7c7c12797b5a36868571c5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO. I - Trata-se de agravo regimental interposto pelo recorrente contra a decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em desfavor de acórdão proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de divergência em…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO. I - Trata-se de agravo regimental interposto pelo recorrente contra a decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em desfavor de acórdão proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. II - A sucessiva apresentação de recursos perante o Superior Tribunal de Justiça ganha contornos de medida de caráter absolutamente protelatório, cujo o fim é, tão somente, o retardamento da solução jurisdicional em caráter definitivo. III - A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata certificação do trânsito em julgado. Precedentes da Corte Especial do STJ e do Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 723.122/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe 14/6/2018; RHC 124.968 AgR-ED, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, processo eletrônico DJe-243, divulgado em 16/11/2016, publicado em 17/11/2016; (AI 608735 AgR-ED-AgR-ED-AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 5/5/2009, DJe-108, divulgado em 10/6/2009, publicado em 12/6/2009). IV - Recurso de agravo regimental não conhecido para manter a decisão monocrática da Presidência. Determina-se, ainda, seja certificado o trânsito em julgado do respectivo acórdão, com imediata baixa dos autos nesta Corte.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, determinou a certificação do trânsito e a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2036994>>-SC, <<EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 723122>>-BA, <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1267335>>-RJ STF - [[RHC-AgR-ED 124968]], [[AI-AgR-ED-AgR-ED-AgR 608735]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.