STJ — 3196451

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0c7295f0fabd33895d2ca39e0e948ba046e1e821891a552adc0c23b48fcbf16

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
  2. A decisão agravada assentou a intempestividade do recurso especial e registrou que o agravante não impugnou, de forma específica, tal óbice nas razões do agravo em recurso especial, limitando-se, posteriormente, no agravo interno, a alegações genéricas de atendimento aos requisitos de admissibilidade.
  3. Reconhecida a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º), foi mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e determinada a manutenção da majoração de honorários, quando previamente fixados na origem (CPC, art. 85, § 11). II. Questão em discussão
  4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido; e (ii) a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa, com aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir
  5. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e aplicar entendimento consolidado (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), impondo ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º).
  6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
  7. Impõe-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos óbices apontados; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes, incidindo a Súmula 182/STJ.
  8. A refutação tardia dos fundamentos da inadmissibilidade feita apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa.
  9. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de intempestividade do recurso especial e aos demais óbices, bem como a majoração de honorários, quando previamente fixados na origem (CPC, art. 85, § 11). IV. Dispositivo
  10. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão agravada assentou a intempestividade do recurso especial e registrou que o agravante não impugnou, de forma específica, tal óbice nas razões do agravo em recurso especial, limitando-se, posteriormente, no agravo interno, a alegações genéricas de atendimento aos requisitos de admissibilidade. 3. Reconhecida a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º), foi mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e determinada a manutenção da majoração de honorários, quando previamente fixados na origem (CPC, art. 85, § 11). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido; e (ii) a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa, com aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e aplicar entendimento consolidado (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), impondo ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 7. Impõe-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos óbices apontados; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes, incidindo a Súmula 182/STJ. 8. A refutação tardia dos fundamentos da inadmissibilidade feita apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa. 9. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de intempestividade do recurso especial e aos demais óbices, bem como a majoração de honorários, quando previamente fixados na origem (CPC, art. 85, § 11). IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.