STJ — 3075608
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ec402e94df3ba492fa79bf7684f4dcf6a2e8eb931b0513acd6fd54062ee1f5b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das
Súmulas 211, 5 e 7 do STJ, em demanda de arbitramento de honorários
advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços
jurídicos com cláusula de êxito e rescisão unilateral sem justa
causa.
2. Fato relevante. Acórdão estadual reconheceu a natureza ad exitum
do contrato, assentou que a cláusula de "volumetria" consubstancia
adiantamentos operacionais dissociados de honorários de êxito ou
sucumbenciais, e manteve arbitramento proporcional de honorários;
considerou termos de quitação genéricos, inaptos a demonstrar
pagamento específico (art. 320 do Código Civil), e fixou honorários
contratuais em 2% sobre o valor da causa, rejeitando embargos de
declaração.
3. Decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados no
Tribunal de origem; decisão monocrática no STJ manteve a inadmissão
do recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC, distinção em relação ao Tema 1.076/STJ e
aplicação da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial,
revisar interpretação de cláusulas contratuais e o conjunto
fático-probatório, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se é
cabível o arbitramento proporcional de honorários advocatícios em
contrato ad exitum rescindido unilateralmente sem justa causa, com
incidência da Súmula 83/STJ; e (iv) saber se o Tema 1.076/STJ,
relativo a honorários sucumbenciais, é aplicável ao caso de
honorários contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual
enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
agravante, atendendo aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
6. A reforma do julgado, para afastar o arbitramento proporcional ou
reconhecer quitação integral dos honorários, exigiria
reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto
fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
7. O Tribunal de origem apurou que a cláusula de "volumetria"
referia adiantamentos operacionais e que os termos de quitação eram
genéricos e sem especificações exigidas pelo art. 320 do Código
Civil, concluindo pela manutenção do arbitramento proporcional com
base na prova dos autos.
8. O arbitramento proporcional de honorários contratuais em caso de
rescisão unilateral sem justa causa é autorizado pelo art. 22, § 2º,
da Lei 8.906/1994, conforme entendimento consolidado das Turmas de
Direito Privado do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
9. Ausentes elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO AD EXITUM. RESCISÃO UNILATERAL SEM JUSTA
CAUSA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das
Súmulas 211, 5 e 7 do STJ, em demanda de arbitramento de honorários
advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços
jurídicos com cláusula de êxito e rescisão unilateral sem justa
causa.
2. Fato relevante. Acórdão estadual reconheceu a natureza ad exitum
do contrato, assentou que a cláusula de "volumetria" consubstancia
adiantamentos operacionais dissociados de honorários de êxito ou
sucumbenciais, e manteve arbitramento proporcional de honorários;
considerou termos de quitação genéricos, inaptos a demonstrar
pagamento específico (art. 320 do Código Civil), e fixou honorários
contratuais em 2% sobre o valor da causa, rejeitando embargos de
declaração.
3. Decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados no
Tribunal de origem; decisão monocrática no STJ manteve a inadmissão
do recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC, distinção em relação ao Tema 1.076/STJ e
aplicação da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial,
revisar interpretação de cláusulas contratuais e o conjunto
fático-probatório, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se é
cabível o arbitramento proporcional de honorários advocatícios em
contrato ad exitum rescindido unilateralmente sem justa causa, com
incidência da Súmula 83/STJ; e (iv) saber se o Tema 1.076/STJ,
relativo a honorários sucumbenciais, é aplicável ao caso de
honorários contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual
enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
agravante, atendendo aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
6. A reforma do julgado, para afastar o arbitramento proporcional ou
reconhecer quitação integral dos honorários, exigiria
reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto
fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
7. O Tribunal de origem apurou que a cláusula de "volumetria"
referia adiantamentos operacionais e que os termos de quitação eram
genéricos e sem especificações exigidas pelo art. 320 do Código
Civil, concluindo pela manutenção do arbitramento proporcional com
base na prova dos autos.
8. O arbitramento proporcional de honorários contratuais em caso de
rescisão unilateral sem justa causa é autorizado pelo art. 22, § 2º,
da Lei 8.906/1994, conforme entendimento consolidado das Turmas de
Direito Privado do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
9. Ausentes elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.