STJ — 1535608

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f46c8a15377b6a3c62c12685542cf440f56ed0af678c0c81ab359d447862da3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO JULGAMENTO DO TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a sentença que…

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO JULGAMENTO DO TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a sentença que, nos autos dos embargos opostos à execução ajuizada por condomínio edilício objetivando a cobrança de débitos condominiais, julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, não se conheceu do recurso, porquanto incabível a interposição de agravo de instrumento contra sentença, impossibilitada ainda a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em razão da não ocorrência em erro grosseiro do recorrente. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. A Terceira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência em agravo em recurso especial foram indeferidos liminarmente. O agravo interno subsequente foi improvido e os embargos de declaração opostos, rejeitados. O recorrente apresentou pedido de efeito suspensivo ao recurso de embargos de divergência que interpôs, o que foi indeferido. Foram opostos embargos de declaração dessa decisão, igualmente rejeitados. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Os embargos de divergência em questão, interpostos contra acórdão que considerou intempestivo o agravo em recurso especial, foram indeferidos liminarmente pela decisão de fls. 483-489, com fundamento na Súmula n. 315/STJ. IV - Referida decisão foi mantida pelo órgão colegiado, conforme os acórdãos de fls. 558-568 e 617-624. Nesse panorama, ambos os pedidos formulados não têm qualquer pertinência, em razão da perda de seu objeto, com o indeferimento da pretensão principal nesta instância. V - É inviável a pretensão veiculada no agravo interno, que demanda a apreciação do mérito da ação de origem, porquanto insuperáveis os óbices de admissibilidade reconhecidos nas diversas peças recursais interpostas pelo recorrente. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.