STJ — 3067585

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00eed5d075a92879b52a454d26c29f81a58f491a4bc7bd3686aa9aa5895b8e9e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1450644
Número de registro na fonte
202503772874
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 00eed5d075a92879b52a454d26c29f81a58f491a4bc7bd3686aa9aa5895b8e9e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência dos óbices das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação) e 7/STJ (reexame de fatos e provas). 2. A agravante sustenta a presença de requisitos para conhecimento e provimento, afirmando ter demonstrado violação específica ao art. 187 do Código Civil e que a controvérsia sobre cerceamento de defesa seria questão estritamente jurídica, apta a afastar os óbices sumulares, requerendo o processamento do recurso especial e a anulação do acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve fundamentação suficiente quanto à alegada violação ao art. 187 do Código Civil, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF e; (ii) saber se a tese de cerceamento de defesa pode ser conhecida em recurso especial sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. Quanto ao art. 187 do Código Civil, as razões recursais limitaram-se a sustentar cerceamento de defesa, sem demonstrar, de forma objetiva e convincente, a contrariedade ou negativa de vigência do dispositivo legal invocado, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial. 5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência da prova produzida e da desnecessidade de outras provas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ na via especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência dos óbices das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação) e 7/STJ (reexame de fatos e provas). 2. A agravante sustenta a presença de requisitos para conhecimento e provimento, afirmando ter demonstrado violação específica ao art. 187 do Código Civil e que a controvérsia sobre cerceamento de defesa seria questão estritamente jurídica, apta a afastar os óbices sumulares, requerendo o processamento do recurso especial e a anulação do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve fundamentação suficiente quanto à alegada violação ao art. 187 do Código Civil, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF e; (ii) saber se a tese de cerceamento de defesa pode ser conhecida em recurso especial sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Quanto ao art. 187 do Código Civil, as razões recursais limitaram-se a sustentar cerceamento de defesa, sem demonstrar, de forma objetiva e convincente, a contrariedade ou negativa de vigência do dispositivo legal invocado, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial. 5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência da prova produzida e da desnecessidade de outras provas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ na via especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.