Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00eed5d075a92879b52a454d26c29f81a58f491a4bc7bd3686aa9aa5895b8e9e
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de
incidência dos óbices das Súmulas 284/STF (deficiência de
fundamentação) e 7/STJ (reexame de fatos e provas).
2. A agravante sustenta a presença de requisitos para conhecimento e
provimento, afirmando ter demonstrado violação específica ao art.
187 do Código Civil e que a controvérsia sobre cerceamento de defesa
seria questão estritamente jurídica, apta a afastar os óbices
sumulares, requerendo o processamento do recurso especial e a
anulação do acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve
fundamentação suficiente quanto à alegada violação ao art. 187 do
Código Civil, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF e;
(ii) saber se a tese de cerceamento de defesa pode ser conhecida em
recurso especial sem necessidade de revolvimento do acervo
fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Quanto ao art. 187 do Código Civil, as razões recursais
limitaram-se a sustentar cerceamento de defesa, sem demonstrar, de
forma objetiva e convincente, a contrariedade ou negativa de
vigência do dispositivo legal invocado, o que atrai o óbice da
Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial.
5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca
da suficiência da prova produzida e da desnecessidade de outras
provas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese
vedada pela Súmula 7/STJ na via especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICES
SUMULARES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de
incidência dos óbices das Súmulas 284/STF (deficiência de
fundamentação) e 7/STJ (reexame de fatos e provas).
2. A agravante sustenta a presença de requisitos para conhecimento e
provimento, afirmando ter demonstrado violação específica ao art.
187 do Código Civil e que a controvérsia sobre cerceamento de defesa
seria questão estritamente jurídica, apta a afastar os óbices
sumulares, requerendo o processamento do recurso especial e a
anulação do acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve
fundamentação suficiente quanto à alegada violação ao art. 187 do
Código Civil, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF e;
(ii) saber se a tese de cerceamento de defesa pode ser conhecida em
recurso especial sem necessidade de revolvimento do acervo
fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Quanto ao art. 187 do Código Civil, as razões recursais
limitaram-se a sustentar cerceamento de defesa, sem demonstrar, de
forma objetiva e convincente, a contrariedade ou negativa de
vigência do dispositivo legal invocado, o que atrai o óbice da
Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial.
5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca
da suficiência da prova produzida e da desnecessidade de outras
provas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese
vedada pela Súmula 7/STJ na via especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.