STJ — 2944377

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29ee80b229120d7bb084b44e1828ad4cbc4b2a4b85783f590c0759d17a3d5e01

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e suficiente do fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos ao conhecimento e provimento do recurso, afirmando inexistir jurisprudência firme sobre a substituição do índice de correção monetária do IGP-M para o IPCA/IBGE e ausência de contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Agravada intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, sem manifestação. 3. Decisão agravada reconheceu a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por não haver impugnação específica do fundamento da decisão recorrida, pela não apresentação de precedentes contemporâneos aptos a superar o óbice da Súmula n. 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A questão em discussão também consiste em saber se a alegação genérica, desacompanhada de precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça e sem distinção específica quanto aos julgados indicados, é apta a superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, no contexto da tese relativa à substituição do índice de correção monetária do IGP-M para o IPCA/IBGE.

III. Razões de decidir

6. Constata-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, exigência prevista no art. 1.021, § 1º, e art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo interno. 7. A observância do princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte agravante apresente impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, com cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as teses deduzidas, não bastando alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, exige-se a indicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou supervenientes, ou a demonstração de distinção específica em relação aos julgados referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante quanto à tese de substituição do IGP-M pelo IPCA/IBGE. 9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, diante da persistência do vício que conduziu à incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do presente recurso. 10. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e suficiente do fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos ao conhecimento e provimento do recurso, afirmando inexistir jurisprudência firme sobre a substituição do índice de correção monetária do IGP-M para o IPCA/IBGE e ausência de contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Agravada intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, sem manifestação. 3. Decisão agravada reconheceu a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por não haver impugnação específica do fundamento da decisão recorrida, pela não apresentação de precedentes contemporâneos aptos a superar o óbice da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A questão em discussão também consiste em saber se a alegação genérica, desacompanhada de precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça e sem distinção específica quanto aos julgados indicados, é apta a superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, no contexto da tese relativa à substituição do índice de correção monetária do IGP-M para o IPCA/IBGE. III. Razões de decidir 6. Constata-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, exigência prevista no art. 1.021, § 1º, e art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo interno. 7. A observância do princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte agravante apresente impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, com cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as teses deduzidas, não bastando alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, exige-se a indicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou supervenientes, ou a demonstração de distinção específica em relação aos julgados referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante quanto à tese de substituição do IGP-M pelo IPCA/IBGE. 9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, diante da persistência do vício que conduziu à incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do presente recurso. 10. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.