STJ — 3163595
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d00177ff911dbf4787a87854f4b9dbf423645176c23244e1b0494e08c0bfe9a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade do recurso especial (incidência das Súmulas 83/STJ
e 7/STJ).
2. Agravante sustenta a presença dos requisitos de conhecimento e
provimento; Agravada impugna, nos termos do art. 1.021, § 2º, do
Código de Processo Civil, apontando inexistência de elementos aptos
a alterar o julgado.
3. Decisão agravada concluiu pela incidência das Súmulas 83/STJ e
7/STJ e pela falta de impugnação específica no agravo em recurso
especial, determinando o não conhecimento do recurso e a majoração
de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser conhecido,
à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e da Súmula 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo
único, exige impugnação integral de todos os seus fundamentos
impeditivos; e (ii) saber se a refutação apenas nas razões do agravo
interno supre a deficiência do agravo em recurso especial, ou se
configura inovação recursal vedada, diante da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
6. O Código de Processo Civil impõe a impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º); alegações
genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes, incidindo, por
analogia, a Súmula 182/STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo que o Agravante impugne todos os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem; a ausência de ataque
específico impede o conhecimento do agravo em recurso especial (art.
932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ;
orientação da Corte Especial).
8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente
em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta
a aplicação da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa.
9. No caso, o agravo interno limita-se a afirmar genericamente que
impugnou os óbices (Súmulas 83/STJ e 7/STJ), sem indicar, de forma
efetiva e pormenorizada, as razões capazes de infirmar todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual se
mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial e a
majoração de honorários já fixada na origem (art. 85, § 11, do CPC).
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade do recurso especial (incidência das Súmulas 83/STJ
e 7/STJ).
2. Agravante sustenta a presença dos requisitos de conhecimento e
provimento; Agravada impugna, nos termos do art. 1.021, § 2º, do
Código de Processo Civil, apontando inexistência de elementos aptos
a alterar o julgado.
3. Decisão agravada concluiu pela incidência das Súmulas 83/STJ e
7/STJ e pela falta de impugnação específica no agravo em recurso
especial, determinando o não conhecimento do recurso e a majoração
de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser conhecido,
à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e da Súmula 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo
único, exige impugnação integral de todos os seus fundamentos
impeditivos; e (ii) saber se a refutação apenas nas razões do agravo
interno supre a deficiência do agravo em recurso especial, ou se
configura inovação recursal vedada, diante da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
6. O Código de Processo Civil impõe a impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º); alegações
genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes, incidindo, por
analogia, a Súmula 182/STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo que o Agravante impugne todos os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem; a ausência de ataque
específico impede o conhecimento do agravo em recurso especial (art.
932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ;
orientação da Corte Especial).
8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente
em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta
a aplicação da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa.
9. No caso, o agravo interno limita-se a afirmar genericamente que
impugnou os óbices (Súmulas 83/STJ e 7/STJ), sem indicar, de forma
efetiva e pormenorizada, as razões capazes de infirmar todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual se
mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial e a
majoração de honorários já fixada na origem (art. 85, § 11, do CPC).
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.