STJ — 3162103

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 658c921960c6a6c99739e4553828d5a803e42bd881a5e4868ef25ed6c974ded0

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico. 2. A agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade, afirma ter enfrentado todos os óbices apontados e a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 182/STJ, requerendo o conhecimento e provimento do recurso. 3. A decisão agravada foi proferida monocraticamente com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e manteve os honorários. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. III. Razões de decidir 5. Verifica-se a ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico), incidindo o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos impeditivos do conhecimento, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes. 8. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a afastar os óbices apontados, devendo ser mantida a decisão agravada, inclusive quanto aos honorários. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.