STJ — 3162103
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 658c921960c6a6c99739e4553828d5a803e42bd881a5e4868ef25ed6c974ded0
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
de ausência de impugnação específica aos fundamentos de
inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a
deficiência de cotejo analítico.
2. A agravante sustenta a presença dos requisitos de
admissibilidade, afirma ter enfrentado todos os óbices apontados e a
inaplicabilidade das Súmulas 7 e 182/STJ, requerendo o conhecimento
e provimento do recurso.
3. A decisão agravada foi proferida monocraticamente com base no
art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, e manteve os honorários.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem.
III. Razões de decidir
5. Verifica-se a ausência de impugnação específica e suficiente aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e
deficiência de cotejo analítico), incidindo o art. 932, III, do CPC
e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a Súmula
182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os
fundamentos impeditivos do conhecimento, conforme orientação da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada;
alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes.
8. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a afastar os óbices
apontados, devendo ser mantida a decisão agravada, inclusive quanto
aos honorários.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.