STJ — 3162355
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a
ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 282/STF e deficiência
de cotejo analítico).
2. A agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos de
admissibilidade e que houve impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada.
3. Decisão agravada mantida pelos fundamentos de não enfrentamento
específico de todos os óbices apontados, com base no art. 932, III,
do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula
182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigem o
art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e o
art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) a refutação tardia dos fundamentos
apenas nas razões do agravo interno pode suprir a deficiência
anterior, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, diante da
preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. Constatou-se a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai
o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
e a Súmula 182/STJ, sendo insuficientes alegações genéricas ou
voltadas ao mérito da controvérsia.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e é incindível, exigindo a impugnação integral de
seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, razão pela
qual a ausência de enfrentamento específico impede o conhecimento da
insurgência.
7. A tentativa de suprir a deficiência apenas nas razões do agravo
interno caracteriza inovação recursal e não afasta a preclusão
consumativa, não sendo possível sanar vícios do agravo em recurso
especial em momento posterior.
8. Ausentes fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os
fundamentos fáticos e jurídicos da decisão impugnada, mantém-se o
não conhecimento do agravo em recurso especial e a decisão agravada,
inclusive quanto aos honorários.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.