STJ — 41336

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2022-09-27Data da publicação: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab067fa7f9507f202ce9d566348f468d45f23df8071ea4adb3202582a6c80f64

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827427
Número de registro na fonte
202100221764
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 41336 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ab067fa7f9507f202ce9d566348f468d45f23df8071ea4adb3202582a6c80f64. SHA-256 do comentário: 577803055b8f48cfc81eda7c41c2fb4e8f0b1237af64ca170a2d0b190790bd7f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL RECLAMADO QUE NÃO OFENDE DIRETAMENTE A DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NA SLS 2.524/PR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, bem como do art. 187 do RISTJ, destina-se à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade das suas decisões.
  2. Constatação, no caso, de que não houve determinação desta Corte no sentido de se efetuar a restituição de valores outrora recebidos por concessionária de serviços de transporte coletivo urbano, mas apenas a suspensão do cumprimento da parte da liminar até então não cumprida, referente ao pagamento de parcelas pretéritas ainda não realizado.
  3. Não tendo sido comprovado o efetivo descumprimento do acórdão proferido pelo STJ no âmbito da SLS 2.524/PR, deve ser mantida a decisão que não conheceu da Reclamação.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL RECLAMADO QUE NÃO OFENDE DIRETAMENTE A DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NA SLS 2.524/PR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, bem como do art. 187 do RISTJ, destina-se à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. Constatação, no caso, de que não houve determinação desta Corte no sentido de se efetuar a restituição de valores outrora recebidos por concessionária de serviços de transporte coletivo urbano, mas apenas a suspensão do cumprimento da parte da liminar até então não cumprida, referente ao pagamento de parcelas pretéritas ainda não realizado. 3. Não tendo sido comprovado o efetivo descumprimento do acórdão proferido pelo STJ no âmbito da SLS 2.524/PR, deve ser mantida a decisão que não conheceu da Reclamação. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/09/2022 a 27/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - DECISÃO DO STJ - OFENSA DIRETA) STJ - <<AgInt na Rcl 36363>>-RJ, <<AgInt na Rcl 37870>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.