STJ — 2231649

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-06-30Data da publicação: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 166b698288467ed72dd63823d44a77d1d325ea8cf03009cc1f917c267445cc5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1450900
Número de registro na fonte
202503300389
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231649 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 166b698288467ed72dd63823d44a77d1d325ea8cf03009cc1f917c267445cc5b. SHA-256 do comentário: 7af6fc904a31cf6838e16d55f80bb8d6d165bfe85040fcdb0a9af5860b2b4143.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 166b698288467ed72dd63823d44a77d1d325ea8cf03009cc1f917c267445cc5b
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, a recorrente limitou-se a alegar ofensa ao artigo 489 do CPC, nada argumentando quanto à eventual violação do artigo 1.022 do CPC, o que obsta o conhecimento deste especial. 3. As argumentações jurídicas relativas ao Código de Defesa do Consumidor não foram submetidas ao Tribunal de origem, não tendo sido objeto de debate naquela Corte, carecendo do requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930783, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto · A fundamentação do REsp 2.007.986, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ficto, prequestionamento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 40962b3c236e5fd9f1db542f2f6be4643d57d032ebd7e2a016831bff89c2fa2d
  • Registro documental: 166b698288467ed72dd63823d44a77d1d325ea8cf03009cc1f917c267445cc5b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA ORIGEM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, enfrentou expressamente as alegações de contradição interna e de erro material suscitadas pelo embargante, consignando os fundamentos pelos quais não as acolheu. Não se cogita, portanto, de violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
  2. A tese relativa ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) não foi objeto de exame pelo tribunal de origem, que, em juízo estritamente processual, não conheceu dos pedidos subsidiários de restituição do investimento e do empréstimo, por considerá-los inovação recursal. Incidência da Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Não se cogita do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, porquanto o tribunal de origem não se omitiu sobre a controvérsia, manifestando-se expressamente pelo seu não conhecimento.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA ORIGEM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, enfrentou expressamente as alegações de contradição interna e de erro material suscitadas pelo embargante, consignando os fundamentos pelos quais não as acolheu. Não se cogita, portanto, de violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. 2. A tese relativa ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) não foi objeto de exame pelo tribunal de origem, que, em juízo estritamente processual, não conheceu dos pedidos subsidiários de restituição do investimento e do empréstimo, por considerá-los inovação recursal. Incidência da Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se cogita do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, porquanto o tribunal de origem não se omitiu sobre a controvérsia, manifestando-se expressamente pelo seu não conhecimento. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.