Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO
EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA ORIGEM. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N° 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO
INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração,
enfrentou expressamente as alegações de contradição interna e de
erro material suscitadas pelo embargante, consignando os fundamentos
pelos quais não as acolheu. Não se cogita, portanto, de violação
dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
- A tese relativa ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código
Civil) não foi objeto de exame pelo tribunal de origem, que, em
juízo estritamente processual, não conheceu dos pedidos subsidiários
de restituição do investimento e do empréstimo, por considerá-los
inovação recursal. Incidência da Súmula n° 211 do Superior Tribunal
de Justiça.
- Não se cogita do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025
do Código de Processo Civil, porquanto o tribunal de origem não se
omitiu sobre a controvérsia, manifestando-se expressamente pelo seu
não conhecimento.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO
EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA ORIGEM. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N° 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. O tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração,
enfrentou expressamente as alegações de contradição interna e de
erro material suscitadas pelo embargante, consignando os fundamentos
pelos quais não as acolheu. Não se cogita, portanto, de violação
dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
2. A tese relativa ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código
Civil) não foi objeto de exame pelo tribunal de origem, que, em
juízo estritamente processual, não conheceu dos pedidos subsidiários
de restituição do investimento e do empréstimo, por considerá-los
inovação recursal. Incidência da Súmula n° 211 do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Não se cogita do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025
do Código de Processo Civil, porquanto o tribunal de origem não se
omitiu sobre a controvérsia, manifestando-se expressamente pelo seu
não conhecimento.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2231649 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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