STJ — 3052961
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c04fe0cbc1f4b3ef9bbe9525bd9121b856157ad7d285fafafac16e02b02750f0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO DE NEGÓCIOS. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada ou para a manifestação de mero inconformismo com a tese jurídica adotada.
- O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que a reanálise da matéria esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois a revisão das premissas fixadas na origem demandaria o revolvimento fático-probatório.
- Não há omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a matéria foi acobertada pela preclusão em decorrência da ausência de impugnação contra a decisão de saneamento.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO DE
NEGÓCIOS. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada
para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada ou para
a manifestação de mero inconformismo com a tese jurídica adotada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados,
consignando expressamente que a reanálise da matéria esbarra no
óbice da Súmula nº 7/STJ, pois a revisão das premissas fixadas na
origem demandaria o revolvimento fático-probatório.
3. Não há omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, uma
vez que a matéria foi acobertada pela preclusão em decorrência da
ausência de impugnação contra a decisão de saneamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.