STJ — 3052961

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c04fe0cbc1f4b3ef9bbe9525bd9121b856157ad7d285fafafac16e02b02750f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO DE NEGÓCIOS. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada ou para a manifestação de mero inconformismo com a tese jurídica adotada.
  2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que a reanálise da matéria esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois a revisão das premissas fixadas na origem demandaria o revolvimento fático-probatório.
  3. Não há omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a matéria foi acobertada pela preclusão em decorrência da ausência de impugnação contra a decisão de saneamento.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO DE NEGÓCIOS. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada ou para a manifestação de mero inconformismo com a tese jurídica adotada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando expressamente que a reanálise da matéria esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois a revisão das premissas fixadas na origem demandaria o revolvimento fático-probatório. 3. Não há omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a matéria foi acobertada pela preclusão em decorrência da ausência de impugnação contra a decisão de saneamento. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.