STJ — 2965579

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-30Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00117cac4723efa65ffdb1790a3bd8d301cd705e0e0d74b5e3c2c209d4b7cc01

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 00117cac4723efa65ffdb1790a3bd8d301cd705e0e0d74b5e3c2c209d4b7cc01
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. SIMULAÇÃO E DESVIRTUAMENTO DE CONTRATO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE DE PROVA TÉCNICA. SÚMULA 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte.
  2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, especialmente em laudo pericial, concluiu pela existência de simulação e desvirtuamento de contratos de fomento mercantil e cessão de crédito para encobrir operação de mútuo com juros usurários, exige o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  3. A aferição da suficiência de laudo pericial para a quantificação do proveito econômico, em detrimento da liquidação de sentença determinada pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do conteúdo da prova técnica, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. SIMULAÇÃO E DESVIRTUAMENTO DE CONTRATO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE DE PROVA TÉCNICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, especialmente em laudo pericial, concluiu pela existência de simulação e desvirtuamento de contratos de fomento mercantil e cessão de crédito para encobrir operação de mútuo com juros usurários, exige o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A aferição da suficiência de laudo pericial para a quantificação do proveito econômico, em detrimento da liquidação de sentença determinada pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do conteúdo da prova técnica, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.