Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. SIMULAÇÃO E DESVIRTUAMENTO DE CONTRATO RECONHECIDOS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE
DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE DE PROVA TÉCNICA. SÚMULA 7 DO
STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem,
aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que
de modo diverso daquele pretendido pela parte.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, que, com fundamento no
acervo fático-probatório dos autos, especialmente em laudo pericial,
concluiu pela existência de simulação e desvirtuamento de contratos
de fomento mercantil e cessão de crédito para encobrir operação de
mútuo com juros usurários, exige o reexame de fatos e provas, bem
como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado, em
recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A aferição da suficiência de laudo pericial para a quantificação
do proveito econômico, em detrimento da liquidação de sentença
determinada pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do
conteúdo da prova técnica, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. SIMULAÇÃO E DESVIRTUAMENTO DE CONTRATO RECONHECIDOS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE
DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE DE PROVA TÉCNICA. SÚMULA 7 DO
STJ.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem,
aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que
de modo diverso daquele pretendido pela parte.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que, com fundamento no
acervo fático-probatório dos autos, especialmente em laudo pericial,
concluiu pela existência de simulação e desvirtuamento de contratos
de fomento mercantil e cessão de crédito para encobrir operação de
mútuo com juros usurários, exige o reexame de fatos e provas, bem
como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado, em
recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A aferição da suficiência de laudo pericial para a quantificação
do proveito econômico, em detrimento da liquidação de sentença
determinada pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do
conteúdo da prova técnica, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.