STJ — 2811572
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a612d579ffb8259f1e72154e4d6136cd2b30536c717df5e8821a57317e6a1f77
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADULTERAÇÃO DO DOCUMENTO SUBMETIDO A REGISTRO. ALEGAÇÃO. CONSENTIMENTO. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUÇÃO. PRETENSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A alteração contratual que importa modificação da titularidade da participação de um dos sócios sem a manifestação de vontade deste ou outra condição autorizadora, caso vinha a ser confirmada, configura ato nulo, não estando a pretensão declaratória de nulidade sujeita à prescrição. Precedentes.
2. As teses relativas à prescrição trienal da cobrança de dividendos (art. 206, § 3º, VI, do Código Civil) e aos prazos do art. 287 da Lei nº 6.404/1976 não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, inexistindo prequestionamento. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A gravo em recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.