Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-30
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a39959ff022a30e5b5d7263e04c0598e7e560a499af26b0466318e45e4d7c0d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2075795 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a39959ff022a30e5b5d7263e04c0598e7e560a499af26b0466318e45e4d7c0d. SHA-256 do comentário: 036de35524545884488330681467c4aaf074d34b9dafedc73050d141550880ca.
Outros registros com o mesmo número
Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. TEMA N. 907/STJ. APLICABILIDADE. ALTERAÇÃO ESTATUÁRIA
PROMOVIDA ANTES DE CUMPRIDOS OS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE À
RECEPÇÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial.
II. Razões de decidir
2. "Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os
participantes que preencheram os requisitos necessários para a
aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de
ter os benefícios de complementação calculados com observância das
regras anteriores" (AREsp n. 2.412.995/RS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de
4/12/2025).
III. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2075795 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3a39959ff022a30e5b5d7263e04c0598e7e560a499af26b0466318e45e4d7c0d. SHA-256 do comentário:036de35524545884488330681467c4aaf074d34b9dafedc73050d141550880ca.