STJ — 3117948

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cc6ded8793f597d25c52c54165f5fccf2c81d7dc802d646e84e255f49059978

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447944
Número de registro na fonte
202504659650
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3117948 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1cc6ded8793f597d25c52c54165f5fccf2c81d7dc802d646e84e255f49059978. SHA-256 do comentário: a92f3646478dabed55caa2a620faa5dc6581d9c8e414452d023c288ded1c7a52.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE RECURSO DECLARATÓRIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 INTEMPESTIVO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO CONHECIDO. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o que foi inobservado pela parte.
  2. Para a jurisprudência do STJ, "a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não interrompe o prazo para interposição de agravo em recurso especial, porque manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.892.476/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025). II. Dispositivo
  3. Agravo nos próprios autos não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE RECURSO DECLARATÓRIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 INTEMPESTIVO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO CONHECIDO. Razões de decidir 1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o que foi inobservado pela parte. 2. Para a jurisprudência do STJ, "a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não interrompe o prazo para interposição de agravo em recurso especial, porque manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.892.476/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025). II. Dispositivo 3. Agravo nos próprios autos não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.