STJ — 1026

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-10-11Data Publicacao: 2022-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17d91338c49695609f0b4338f506ac25c30d68259b5608c1a552068332766630

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA - NOTITIA CRIMINIS - ARQUIVAMENTO - INSURGÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DESCABIMENTO - ERRO GROSSEIRO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, a decisão do Relator que, com amparo em parecer ministerial, indefere notitia criminis deve ser impugnada por meio de agravo regimental.
  2. O recurso em sentido estrito, previsto no art. 581, I, do CPP, é cabível contra decisão do Juízo de 1º Grau que não recebe denúncia ou queixa, sendo manifestamente descabida sua interposição contra decisão monocrática de Relator em sede de competência penal originária. Erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA - NOTITIA CRIMINIS - ARQUIVAMENTO - INSURGÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DESCABIMENTO - ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, a decisão do Relator que, com amparo em parecer ministerial, indefere notitia criminis deve ser impugnada por meio de agravo regimental. 2. O recurso em sentido estrito, previsto no art. 581, I, do CPP, é cabível contra decisão do Juízo de 1º Grau que não recebe denúncia ou queixa, sendo manifestamente descabida sua interposição contra decisão monocrática de Relator em sede de competência penal originária. Erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/10/2022 a 11/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.