STJ — 2156217

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a161fdc381a56cf04928aae251d1b3fe0332b64b651ea1f6c67f6521776826a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448145
Número de registro na fonte
202402482582
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a161fdc381a56cf04928aae251d1b3fe0332b64b651ea1f6c67f6521776826a2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. NULIDADE. VÍCIO CAUSADO PELA RECORRENTE. ART. 276/CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo em vista o princípio da competência-competência, cabe ao Juízo arbitral decidir sobre sua própria competência e validade da arbitragem relacionada a contrato com cláusula compromissória.
  2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
  3. A nulidade não pode ser reconhecida, tendo em vista que a própria recorrente falida é quem deu causa à falta de intimação do administrador judicial, nos termos do art. 276 do CPC. II. Dispositivo
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. NULIDADE. VÍCIO CAUSADO PELA RECORRENTE. ART. 276/CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Tendo em vista o princípio da competência-competência, cabe ao Juízo arbitral decidir sobre sua própria competência e validade da arbitragem relacionada a contrato com cláusula compromissória. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. A nulidade não pode ser reconhecida, tendo em vista que a própria recorrente falida é quem deu causa à falta de intimação do administrador judicial, nos termos do art. 276 do CPC. II. Dispositivo 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.