STJ — 2655532

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f483b4638e594ac57edf75211311074f723867a9457aef00a7eb906085f9f870

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448503
Número de registro na fonte
202401840122
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. DEVER DE FIXAÇÃO PELO JUIZ, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO. PREJUÍZO DO PEDIDO DE SUCUMBÊNCIA. INSUCESSO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos (inépcia da inicial, citação, prescrição, julgamento antecipado da lide, prova escrita, validade da documentação, comprovação da dívida líquida, certa e exigível e sucumbência), manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  2. O agravante refuta genericamente a aplicação da Súmula n. 284/STF, sem, contudo, apontar a correlação entre os arts. 267, § 3º, 301, § 4º, 515, caput, §§ 1º e 2º, e 1.102-C, § 2º do CPC/1973, 27 da Lei n. 10.637/2002, 11, caput, § 2º, da Lei n. 11.281/2006, 44 do Decreto-Lei n. 2.472/1988, 129, item 6º, da Lei n. 6.015/1973, 2º e 1.013 do CPC/2015 e as respectivas teses defendidas. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
  3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
  4. É inviável a alegação de inépcia da petição inicial quando fornecidos de forma satisfatória os elementos necessários à formação da lide, com narração adequada dos fatos que permita a compreensão da causa de pedir, do pedido e de sua fundamentação jurídica.
  5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
  6. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve no prazo de cinco anos.
  7. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide amparado em prova documental suficiente à compreensão da controvérsia.
  8. A fixação de honorários sucumbenciais decorre, automaticamente, da solução dada ao processo, não dependendo, portanto, de pedido expresso da parte nesse sentido. "Assim, mesmo que a parte não requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e, havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no julgamento do recurso" (EREsp 1.726.734/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021) .
  9. Fica prejudicada a ofensa aos arts. 20, § 3º, 513, § 4º, do CPC/1973, 84, § 2º, e 1.009 do CPC que revelam o interesse do agravante na condenação da parte adversa em honorários, caso obtido o êxito recursal. II. Dispositivo
  10. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. DEVER DE FIXAÇÃO PELO JUIZ, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO. PREJUÍZO DO PEDIDO DE SUCUMBÊNCIA. INSUCESSO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos (inépcia da inicial, citação, prescrição, julgamento antecipado da lide, prova escrita, validade da documentação, comprovação da dívida líquida, certa e exigível e sucumbência), manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O agravante refuta genericamente a aplicação da Súmula n. 284/STF, sem, contudo, apontar a correlação entre os arts. 267, § 3º, 301, § 4º, 515, caput, §§ 1º e 2º, e 1.102-C, § 2º do CPC/1973, 27 da Lei n. 10.637/2002, 11, caput, § 2º, da Lei n. 11.281/2006, 44 do Decreto-Lei n. 2.472/1988, 129, item 6º, da Lei n. 6.015/1973, 2º e 1.013 do CPC/2015 e as respectivas teses defendidas. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. É inviável a alegação de inépcia da petição inicial quando fornecidos de forma satisfatória os elementos necessários à formação da lide, com narração adequada dos fatos que permita a compreensão da causa de pedir, do pedido e de sua fundamentação jurídica. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve no prazo de cinco anos. 7. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide amparado em prova documental suficiente à compreensão da controvérsia. 8. A fixação de honorários sucumbenciais decorre, automaticamente, da solução dada ao processo, não dependendo, portanto, de pedido expresso da parte nesse sentido. "Assim, mesmo que a parte não requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e, havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no julgamento do recurso" (EREsp 1.726.734/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021) . 9. Fica prejudicada a ofensa aos arts. 20, § 3º, 513, § 4º, do CPC/1973, 84, § 2º, e 1.009 do CPC que revelam o interesse do agravante na condenação da parte adversa em honorários, caso obtido o êxito recursal. II. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.