Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AÇÃO PENAL. DECISÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS
ACUSADOS. EMBARGANTE QUE NÃO FOI PARTE NO RECURSO, NEM SOFREU
EFEITOS DO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como finalidade afastar do julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619).
- O v. acórdão embargado, que acolheu argumentos de um dos acusados
para remeter os autos à Justiça Estadual, silenciou em relação a
outros acusados, não agravantes.
- O acórdão da Corte Especial restringiu-se à situação de acusado
ex-Conselheiro de Tribunal de Contas de Estado, não tratando, em
momento algum, de aspectos do caso que interferissem no julgamento
do ora embargante. E nem havia motivo para tal, uma vez que, segundo
a denúncia, o ora embargante comporia o núcleo de intermediação de
pagamento de propina e ocultação de valores, de modo que sua atuação
não seria um fato isolado e conexo com aquele específico examinado
no acórdão ora embargado, mas parte de uma ação conjunta e
coordenada entre os demais membros da organização.
- O embargante não foi parte no agravo regimental, nem sofreu
efeitos decorrentes do acórdão. Ilegitimidade recursal.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AÇÃO PENAL. DECISÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS
ACUSADOS. EMBARGANTE QUE NÃO FOI PARTE NO RECURSO, NEM SOFREU
EFEITOS DO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade afastar do julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619).
2. O v. acórdão embargado, que acolheu argumentos de um dos acusados
para remeter os autos à Justiça Estadual, silenciou em relação a
outros acusados, não agravantes.
3. O acórdão da Corte Especial restringiu-se à situação de acusado
ex-Conselheiro de Tribunal de Contas de Estado, não tratando, em
momento algum, de aspectos do caso que interferissem no julgamento
do ora embargante. E nem havia motivo para tal, uma vez que, segundo
a denúncia, o ora embargante comporia o núcleo de intermediação de
pagamento de propina e ocultação de valores, de modo que sua atuação
não seria um fato isolado e conexo com aquele específico examinado
no acórdão ora embargado, mas parte de uma ação conjunta e
coordenada entre os demais membros da organização.
4. O embargante não foi parte no agravo regimental, nem sofreu
efeitos decorrentes do acórdão. Ilegitimidade recursal.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og
Fernandes e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e
Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.