STJ — 949

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-10-19Data Publicacao: 2022-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfda2d93dd92d4db163cc02b9b88e4e4525a4803dd097092524183dc2879288d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829326
Número de registro na fonte
201700069069
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: bfda2d93dd92d4db163cc02b9b88e4e4525a4803dd097092524183dc2879288d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. DECISÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. EMBARGANTE QUE NÃO FOI PARTE NO RECURSO, NEM SOFREU EFEITOS DO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm como finalidade afastar do julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619).
  2. O v. acórdão embargado, que acolheu argumentos de um dos acusados para remeter os autos à Justiça Estadual, silenciou em relação a outros acusados, não agravantes.
  3. O acórdão da Corte Especial restringiu-se à situação de acusado ex-Conselheiro de Tribunal de Contas de Estado, não tratando, em momento algum, de aspectos do caso que interferissem no julgamento do ora embargante. E nem havia motivo para tal, uma vez que, segundo a denúncia, o ora embargante comporia o núcleo de intermediação de pagamento de propina e ocultação de valores, de modo que sua atuação não seria um fato isolado e conexo com aquele específico examinado no acórdão ora embargado, mas parte de uma ação conjunta e coordenada entre os demais membros da organização.
  4. O embargante não foi parte no agravo regimental, nem sofreu efeitos decorrentes do acórdão. Ilegitimidade recursal.
  5. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. DECISÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. EMBARGANTE QUE NÃO FOI PARTE NO RECURSO, NEM SOFREU EFEITOS DO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade afastar do julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. O v. acórdão embargado, que acolheu argumentos de um dos acusados para remeter os autos à Justiça Estadual, silenciou em relação a outros acusados, não agravantes. 3. O acórdão da Corte Especial restringiu-se à situação de acusado ex-Conselheiro de Tribunal de Contas de Estado, não tratando, em momento algum, de aspectos do caso que interferissem no julgamento do ora embargante. E nem havia motivo para tal, uma vez que, segundo a denúncia, o ora embargante comporia o núcleo de intermediação de pagamento de propina e ocultação de valores, de modo que sua atuação não seria um fato isolado e conexo com aquele específico examinado no acórdão ora embargado, mas parte de uma ação conjunta e coordenada entre os demais membros da organização. 4. O embargante não foi parte no agravo regimental, nem sofreu efeitos decorrentes do acórdão. Ilegitimidade recursal. 5. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.