STJ — 3200552
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 098012bddc45ed622bc9fba319488b24f851e51ac8b3b7930048b39d499a77e4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1448976
- Número de registro na fonte
- 202600939378
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para examinar
matéria constitucional e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de guarda e poderes
de família, com pedido de guarda unilateral à genitora, alimentos
de 30% do salário mínimo e visitas restritas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando
guarda unilateral à genitora, visitas em quatro horas quinzenais e
alimentos em 30% do salário mínimo, com complementação de 50% das
despesas extraordinárias.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo a
apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos
arts. 1.584, § 2º, e 1.589 do Código Civil e 3º e 19 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, ao afastar a guarda compartilhada entre os
pais e ao restringir o regime de visitas do genitor,
desconsiderando o direito de convivência no seio familiar e a
proteção integral da criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está alinhado ao
entendimento de que a guarda compartilhada pode ser afastada e o
regime de visitas pode ser restringido para fins de se preservar o
melhor interesse da criança; e a Súmula n. 7 do STJ veda o reexame
do conjunto fático-probatório que baseou o entendimento da origem
para fixar o regime de guarda e visitas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando
o acórdão estadual está em consonância com o entendimento deste
Tribunal Superior".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e 227; CC,
arts. 1.584, § 2º e 1.589; ECA, arts. 3º e 19; CPC, arts. 373 e
1.021, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V e 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt
no AREsp n. 2.706.628/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti,
Terceira Turma, julgados em 17/2/2025; STJ; REsp n. 1.888.868/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
21/11/2023; STJ; REsp n. 1.756.100/DF, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018; STJ; AgInt
no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ; AgInt no AREsp n.
3.107.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 4/5/2026; STJ; REsp n. 2.223.543/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ; AgInt no
AREsp n. 2.159.803/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 15/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
GUARDA E REGIME DE CONVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE DE GUARDA UNILATERAL E
RESTRIÇÃO DAS VISITAS EM CONTEXTO DE ALTO CONFLITO E EM PRESERVAÇÃO
AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para examinar
matéria constitucional e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de guarda e poderes
de família, com pedido de guarda unilateral à genitora, alimentos
de 30% do salário mínimo e visitas restritas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando
guarda unilateral à genitora, visitas em quatro horas quinzenais e
alimentos em 30% do salário mínimo, com complementação de 50% das
despesas extraordinárias.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo a
apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos
arts. 1.584, § 2º, e 1.589 do Código Civil e 3º e 19 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, ao afastar a guarda compartilhada entre os
pais e ao restringir o regime de visitas do genitor,
desconsiderando o direito de convivência no seio familiar e a
proteção integral da criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está alinhado ao
entendimento de que a guarda compartilhada pode ser afastada e o
regime de visitas pode ser restringido para fins de se preservar o
melhor interesse da criança; e a Súmula n. 7 do STJ veda o reexame
do conjunto fático-probatório que baseou o entendimento da origem
para fixar o regime de guarda e visitas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando
o acórdão estadual está em consonância com o entendimento deste
Tribunal Superior".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e 227; CC,
arts. 1.584, § 2º e 1.589; ECA, arts. 3º e 19; CPC, arts. 373 e
1.021, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V e 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt
no AREsp n. 2.706.628/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti,
Terceira Turma, julgados em 17/2/2025; STJ; REsp n. 1.888.868/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
21/11/2023; STJ; REsp n. 1.756.100/DF, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018; STJ; AgInt
no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ; AgInt no AREsp n.
3.107.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 4/5/2026; STJ; REsp n. 2.223.543/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ; AgInt no
AREsp n. 2.159.803/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 15/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.