STJ — 3216115
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac9ad8c79d6a9fb942e398423c47f6524d57b7d120fed12c77d4f9dc25d249b1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de
violação dos arts. 4º, 6º e 125, § 1º, II, do CPC, e incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento da denunciação da
lide em ação de obrigação de fazer sobre servidão de passagem, com
alegação de obstrução por muro e pretensão de inclusão da vendedora
no polo passivo.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
manteve o indeferimento da denunciação da lide por não ser
obrigatória, por ampliar indevidamente a lide e por preservar o
direito regressivo por ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1º,
em atenção à economia e à duração razoável do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, por ausência de
fundamentação específica sobre a aplicação dos arts. 4º e 6º; e (ii)
saber se o indeferimento da denunciação da lide violou os arts. 4º,
6º e 125, § 1º, II, do CPC, ao remeter o direito do agravante à
ação regressiva e contrariar os princípios da economia e celeridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
estadual enfrentou os pontos relevantes, justificando a
desnecessidade da intervenção de terceiro e a suficiência da via
regressiva por ação autônoma.
5. A denunciação da lide não é obrigatória e o art. 125, § 1º, II,
do CPC autoriza o exercício do direito regressivo por ação autônoma
quando indeferida a intervenção, preservando a eficiência e a
celeridade do processo principal, incidindo-se a Súmula n. 7 do STJ,
pois a pretensão de rever a adequação concreta da denunciação da
lide demanda reexame de matéria fático-probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta a
necessidade de intervenção de terceiro. 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ na pretensão de reexame da adequação da denunciação da lide."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 85, § 11, 125, §
1º, II, 489, II, § 1º, IV, 1.022, I; CF, art. 105, III, a
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO. REEXAME. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de
violação dos arts. 4º, 6º e 125, § 1º, II, do CPC, e incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento da denunciação da
lide em ação de obrigação de fazer sobre servidão de passagem, com
alegação de obstrução por muro e pretensão de inclusão da vendedora
no polo passivo.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
manteve o indeferimento da denunciação da lide por não ser
obrigatória, por ampliar indevidamente a lide e por preservar o
direito regressivo por ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1º,
em atenção à economia e à duração razoável do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, por ausência de
fundamentação específica sobre a aplicação dos arts. 4º e 6º; e (ii)
saber se o indeferimento da denunciação da lide violou os arts. 4º,
6º e 125, § 1º, II, do CPC, ao remeter o direito do agravante à
ação regressiva e contrariar os princípios da economia e celeridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
estadual enfrentou os pontos relevantes, justificando a
desnecessidade da intervenção de terceiro e a suficiência da via
regressiva por ação autônoma.
5. A denunciação da lide não é obrigatória e o art. 125, § 1º, II,
do CPC autoriza o exercício do direito regressivo por ação autônoma
quando indeferida a intervenção, preservando a eficiência e a
celeridade do processo principal, incidindo-se a Súmula n. 7 do STJ,
pois a pretensão de rever a adequação concreta da denunciação da
lide demanda reexame de matéria fático-probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta a
necessidade de intervenção de terceiro. 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ na pretensão de reexame da adequação da denunciação da lide."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 85, § 11, 125, §
1º, II, 489, II, § 1º, IV, 1.022, I; CF, art. 105, III, a
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.