STJ — 3216115

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac9ad8c79d6a9fb942e398423c47f6524d57b7d120fed12c77d4f9dc25d249b1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação dos arts. 4º, 6º e 125, § 1º, II, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento da denunciação da lide em ação de obrigação de fazer sobre servidão de passagem, com alegação de obstrução por muro e pretensão de inclusão da vendedora no polo passivo. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da denunciação da lide por não ser obrigatória, por ampliar indevidamente a lide e por preservar o direito regressivo por ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1º, em atenção à economia e à duração razoável do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, por ausência de fundamentação específica sobre a aplicação dos arts. 4º e 6º; e (ii) saber se o indeferimento da denunciação da lide violou os arts. 4º, 6º e 125, § 1º, II, do CPC, ao remeter o direito do agravante à ação regressiva e contrariar os princípios da economia e celeridade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos relevantes, justificando a desnecessidade da intervenção de terceiro e a suficiência da via regressiva por ação autônoma. 5. A denunciação da lide não é obrigatória e o art. 125, § 1º, II, do CPC autoriza o exercício do direito regressivo por ação autônoma quando indeferida a intervenção, preservando a eficiência e a celeridade do processo principal, incidindo-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de rever a adequação concreta da denunciação da lide demanda reexame de matéria fático-probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta a necessidade de intervenção de terceiro. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de reexame da adequação da denunciação da lide." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 85, § 11, 125, § 1º, II, 489, II, § 1º, IV, 1.022, I; CF, art. 105, III, a Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO. REEXAME. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação dos arts. 4º, 6º e 125, § 1º, II, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento da denunciação da lide em ação de obrigação de fazer sobre servidão de passagem, com alegação de obstrução por muro e pretensão de inclusão da vendedora no polo passivo. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da denunciação da lide por não ser obrigatória, por ampliar indevidamente a lide e por preservar o direito regressivo por ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1º, em atenção à economia e à duração razoável do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, por ausência de fundamentação específica sobre a aplicação dos arts. 4º e 6º; e (ii) saber se o indeferimento da denunciação da lide violou os arts. 4º, 6º e 125, § 1º, II, do CPC, ao remeter o direito do agravante à ação regressiva e contrariar os princípios da economia e celeridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos relevantes, justificando a desnecessidade da intervenção de terceiro e a suficiência da via regressiva por ação autônoma. 5. A denunciação da lide não é obrigatória e o art. 125, § 1º, II, do CPC autoriza o exercício do direito regressivo por ação autônoma quando indeferida a intervenção, preservando a eficiência e a celeridade do processo principal, incidindo-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de rever a adequação concreta da denunciação da lide demanda reexame de matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta a necessidade de intervenção de terceiro. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de reexame da adequação da denunciação da lide." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 85, § 11, 125, § 1º, II, 489, II, § 1º, IV, 1.022, I; CF, art. 105, III, a Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.