STJ — 2261469
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9419da34284000218bdc748ea93009cdd025b88103494df91de4aacecc68e891
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1448983
- Número de registro na fonte
- 202600625913
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível, que rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento ao
recurso.
2. A controvérsia envolve ação de restituição de valores c/c
indenização por danos morais fundada em suposto erro médico em
procedimento oftalmológico.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por
ausência de comprovação de culpa médica.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando o
cerceamento de defesa e a culpa do profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por
cerceamento de defesa em razão da desconsideração da prova
testemunhal, em violação aos arts. 370, 371 e 447, §§ 4º e 5º, do
CPC; (ii) saber se se configura responsabilidade civil do médico por
negligência e imprudência, em violação aos arts. 186 e 927 do CC; e
(iii) saber se os hospitais respondem objetivamente pelos danos
alegados, em violação ao art. 14 do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de
cerceamento de defesa, porque a revisão da valoração da prova
testemunhal demanda reexame do conjunto probatório à luz dos arts.
370, 371 e 447, §§ 4º e 5º, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de culpa
médica, pois a alteração das conclusões das instâncias ordinárias
exige revolvimento fático-probatório.
8. Não ocorreu a ofensa ao art. 14 do CDC, uma vez que a
responsabilidade do hospital por atos técnicos dos médicos pressupõe
demonstração de culpa profissional, afastada no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar
a alegação de cerceamento de defesa por demandar reexame da
valoração da prova testemunhal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reconhecimento de culpa médica e a revisão das conclusões
fáticas das instâncias ordinárias. 3. Não ocorre violação ao art. 14
do CDC quando a responsabilidade do hospital por atos técnicos
depende da comprovação de culpa do profissional, ausente no caso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 447, § 4º e §
5º; CC, arts. 186, 927, 932 e 933; CDC, arts. 14, caput, § 4º e 6º,
VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 22/6/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível, que rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento ao
recurso.
2. A controvérsia envolve ação de restituição de valores c/c
indenização por danos morais fundada em suposto erro médico em
procedimento oftalmológico.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por
ausência de comprovação de culpa médica.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando o
cerceamento de defesa e a culpa do profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por
cerceamento de defesa em razão da desconsideração da prova
testemunhal, em violação aos arts. 370, 371 e 447, §§ 4º e 5º, do
CPC; (ii) saber se se configura responsabilidade civil do médico por
negligência e imprudência, em violação aos arts. 186 e 927 do CC; e
(iii) saber se os hospitais respondem objetivamente pelos danos
alegados, em violação ao art. 14 do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de
cerceamento de defesa, porque a revisão da valoração da prova
testemunhal demanda reexame do conjunto probatório à luz dos arts.
370, 371 e 447, §§ 4º e 5º, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de culpa
médica, pois a alteração das conclusões das instâncias ordinárias
exige revolvimento fático-probatório.
8. Não ocorreu a ofensa ao art. 14 do CDC, uma vez que a
responsabilidade do hospital por atos técnicos dos médicos pressupõe
demonstração de culpa profissional, afastada no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar
a alegação de cerceamento de defesa por demandar reexame da
valoração da prova testemunhal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reconhecimento de culpa médica e a revisão das conclusões
fáticas das instâncias ordinárias. 3. Não ocorre violação ao art. 14
do CDC quando a responsabilidade do hospital por atos técnicos
depende da comprovação de culpa do profissional, ausente no caso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 447, § 4º e §
5º; CC, arts. 186, 927, 932 e 933; CDC, arts. 14, caput, § 4º e 6º,
VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 22/6/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HOSPITAL - MÉDICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
STJ - <<REsp 1832371>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.