STJ — 2261469

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9419da34284000218bdc748ea93009cdd025b88103494df91de4aacecc68e891

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448983
Número de registro na fonte
202600625913
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, que rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia envolve ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais fundada em suposto erro médico em procedimento oftalmológico. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação de culpa médica. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando o cerceamento de defesa e a culpa do profissional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por cerceamento de defesa em razão da desconsideração da prova testemunhal, em violação aos arts. 370, 371 e 447, §§ 4º e 5º, do CPC; (ii) saber se se configura responsabilidade civil do médico por negligência e imprudência, em violação aos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se os hospitais respondem objetivamente pelos danos alegados, em violação ao art. 14 do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa, porque a revisão da valoração da prova testemunhal demanda reexame do conjunto probatório à luz dos arts. 370, 371 e 447, §§ 4º e 5º, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de culpa médica, pois a alteração das conclusões das instâncias ordinárias exige revolvimento fático-probatório. 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 14 do CDC, uma vez que a responsabilidade do hospital por atos técnicos dos médicos pressupõe demonstração de culpa profissional, afastada no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa por demandar reexame da valoração da prova testemunhal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de culpa médica e a revisão das conclusões fáticas das instâncias ordinárias. 3. Não ocorre violação ao art. 14 do CDC quando a responsabilidade do hospital por atos técnicos depende da comprovação de culpa do profissional, ausente no caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 447, § 4º e § 5º; CC, arts. 186, 927, 932 e 933; CDC, arts. 14, caput, § 4º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, que rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia envolve ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais fundada em suposto erro médico em procedimento oftalmológico. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação de culpa médica. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando o cerceamento de defesa e a culpa do profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por cerceamento de defesa em razão da desconsideração da prova testemunhal, em violação aos arts. 370, 371 e 447, §§ 4º e 5º, do CPC; (ii) saber se se configura responsabilidade civil do médico por negligência e imprudência, em violação aos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se os hospitais respondem objetivamente pelos danos alegados, em violação ao art. 14 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa, porque a revisão da valoração da prova testemunhal demanda reexame do conjunto probatório à luz dos arts. 370, 371 e 447, §§ 4º e 5º, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de culpa médica, pois a alteração das conclusões das instâncias ordinárias exige revolvimento fático-probatório. 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 14 do CDC, uma vez que a responsabilidade do hospital por atos técnicos dos médicos pressupõe demonstração de culpa profissional, afastada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa por demandar reexame da valoração da prova testemunhal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de culpa médica e a revisão das conclusões fáticas das instâncias ordinárias. 3. Não ocorre violação ao art. 14 do CDC quando a responsabilidade do hospital por atos técnicos depende da comprovação de culpa do profissional, ausente no caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 447, § 4º e § 5º; CC, arts. 186, 927, 932 e 933; CDC, arts. 14, caput, § 4º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HOSPITAL - MÉDICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA) STJ - <<REsp 1832371>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.