STJ — 3262281

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdf61fc8f71fa308ca0b8fa8801a1d9528c1bb2e6f53c657095f2294985a467e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449037
Número de registro na fonte
202601719756
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dano emergente: o prejuízo imediato e comprovado

Tema documentado no texto da fonte

O conserto de um portão amassado por um veículo, o remédio comprado depois de uma queda causada por buraco na calçada, o valor pago por uma peça que quebrou por defeito de fabricação: tudo isso é dano emergente, a parte do prejuízo que já se consumou e que pode ser somada em um recibo. É a parcela mais simples de explicar dentro do conceito maior de dano

Trecho de Dano emergente: o prejuízo imediato e comprovado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dano, emergente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d1577a654ba888cbf4b78aab6958e67dc7f54c47ca6b21e179bac1f01de379eb
  • Registro documental: bdf61fc8f71fa308ca0b8fa8801a1d9528c1bb2e6f53c657095f2294985a467e
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de extra petita, decisão surpresa, lucros cessantes, dano emergente (Kit GNV) e multa por embargos protelatórios. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por acidente de trânsito, em que a parte autora pleiteou danos materiais (perda total do veículo e Kit GNV) e lucros cessantes. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização pela perda total do veículo, afastando lucros cessantes e o reembolso do Kit GNV, e estabelecendo honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, determinando a entrega do salvado, mantendo o afastamento dos lucros cessantes e do Kit GNV, e rejeitou os embargos de declaração com multa por caráter protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita na determinação de entrega do salvado à luz dos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se ocorreu decisão surpresa quanto à entrega do salvado em violação dos arts. 9 e 10 do CPC; (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante do propósito de prequestionamento; (iv) saber se houve violação do art. 402 do CC e do art. 373, I, do CPC no afastamento dos lucros cessantes; (v) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC e do art. 402 do CC quanto ao dano emergente do Kit GNV; e (vi) saber se houve ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissões e contradições.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há julgamento extra petita ou a existência de decisão surpresa pois a entrega do salvado à seguradora é corolário lógico da indenização integral, para evitar enriquecimento sem causa, podendo ser determinada de ofício, estando dentro dos limites do pedido inicial. 7. O pagamento de indenização por lucros cessantes exige devida comprovação e a revisão da conclusão do Tribunal a quo sobre a ausência de prova dos lucros cessantes, fundada no art. 373, I, do CPC e no art. 402 do CC, demanda o reexame de provas dos autos, o que esbarra no teor da Súmula n. 7 do STJ. 8. A Súmula n. 7 do STJ veda o revolvimento probatório quanto ao dano emergente do Kit GNV, mantida a conclusão de inexistência de prova robusta. 9. Mantém-se a aplicação da multa com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando reconhecido o caráter protelatório dos embargos. 10. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e não apresentou omissão, obscuridade ou contradição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se reconhece a existência de julgamento extra petita ou de decisão surpresa quando a atuação do magistrado não ultrapassa os limites do pedido inicial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para manter o afastamento dos lucros cessantes, por ausência de prova efetiva sob os arts. 373, I, do CPC e 402 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para manter o indeferimento do dano emergente do Kit GNV, diante da insuficiência probatória. 4. Preserva-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando aplicada aos embargos de declaração com finalidade protelatória. 5. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, ausentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 141, 373 I, 492, 1.022, 489, 1.026 § 2º; CC, arts. 402, 403. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, STJ, REsp n. 1.677.672/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, STJ; AgInt no REsp n. 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, STJ; AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025,; STJ, AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.012/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de extra petita, decisão surpresa, lucros cessantes, dano emergente (Kit GNV) e multa por embargos protelatórios. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por acidente de trânsito, em que a parte autora pleiteou danos materiais (perda total do veículo e Kit GNV) e lucros cessantes. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização pela perda total do veículo, afastando lucros cessantes e o reembolso do Kit GNV, e estabelecendo honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, determinando a entrega do salvado, mantendo o afastamento dos lucros cessantes e do Kit GNV, e rejeitou os embargos de declaração com multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita na determinação de entrega do salvado à luz dos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se ocorreu decisão surpresa quanto à entrega do salvado em violação dos arts. 9 e 10 do CPC; (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante do propósito de prequestionamento; (iv) saber se houve violação do art. 402 do CC e do art. 373, I, do CPC no afastamento dos lucros cessantes; (v) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC e do art. 402 do CC quanto ao dano emergente do Kit GNV; e (vi) saber se houve ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissões e contradições. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há julgamento extra petita ou a existência de decisão surpresa pois a entrega do salvado à seguradora é corolário lógico da indenização integral, para evitar enriquecimento sem causa, podendo ser determinada de ofício, estando dentro dos limites do pedido inicial. 7. O pagamento de indenização por lucros cessantes exige devida comprovação e a revisão da conclusão do Tribunal a quo sobre a ausência de prova dos lucros cessantes, fundada no art. 373, I, do CPC e no art. 402 do CC, demanda o reexame de provas dos autos, o que esbarra no teor da Súmula n. 7 do STJ. 8. A Súmula n. 7 do STJ veda o revolvimento probatório quanto ao dano emergente do Kit GNV, mantida a conclusão de inexistência de prova robusta. 9. Mantém-se a aplicação da multa com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando reconhecido o caráter protelatório dos embargos. 10. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e não apresentou omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se reconhece a existência de julgamento extra petita ou de decisão surpresa quando a atuação do magistrado não ultrapassa os limites do pedido inicial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para manter o afastamento dos lucros cessantes, por ausência de prova efetiva sob os arts. 373, I, do CPC e 402 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para manter o indeferimento do dano emergente do Kit GNV, diante da insuficiência probatória. 4. Preserva-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando aplicada aos embargos de declaração com finalidade protelatória. 5. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, ausentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 141, 373 I, 492, 1.022, 489, 1.026 § 2º; CC, arts. 402, 403. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, STJ, REsp n. 1.677.672/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, STJ; AgInt no REsp n. 1.945.609/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, STJ; AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025,; STJ, AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.012/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.