Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3166872 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e57bc28c4e0d30b719a51f1f7e657cd02bf679ef7533518eec559fb6b6f748b. SHA-256 do comentário: 10343c0f0da0d317b0b91635cde84192745147e449d10d59a2896f7bbeed5408.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu os recursos especiais interpostos pelos ora agravantes.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento nos autos de
incidente de habilitação de crédito em falência.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e, em
embargos de declaração, corrigiu de ofício a base de cálculo dos
honorários, fixando-os em 10,5% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há preclusão
consumativa e incidência do princípio da unirrecorribilidade quando
a mesma parte interpõe dois recursos especiais contra o mesmo
acórdão principal, ainda que veicule matérias distintas; (ii) saber
se a fixação dos honorários deve observar os arts. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC, admitindo a equidade em incidente de habilitação de crédito;
e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
inaplicabilidade da base percentual sobre o valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o princípio da unirrecorribilidade quando a mesma parte
interpõe dois recursos especiais contra o mesmo acórdão, ainda que
com objetos distintos, devendo concentrar todas as insurgências em
um único recurso. Configura-se, assim, a preclusão consumativa pela
interposição de um segundo recurso especial contra o mesmo acórdão.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porquanto segundo a orientação
desta Corte, caracterizada a sucumbência no incidente de
habilitação/impugnação de crédito, a fixação dos honorários
sucumbenciais deve seguir a regra do art. 85, § 2º, do CPC,
porquanto a equidade é critério a ser adotado excepcional e
subsidiariamente.
7. Prejudicada a análise do aventado dissídio jurisprudencial
(alínea c do permissivo constitucional), pois diz respeito à mesma
tese jurídica relativa à interposição do recurso especial pela
alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem a preclusão consumativa e o
princípio da unirrecorribilidade quando a mesma parte interpõe dois
recursos especiais contra o mesmo acórdão, ainda que com matérias
distintas. 2. Aplica-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC para
fixação dos honorários sucumbenciais em incidente de
habilitação/impugnação de crédito, sendo a equidade do § 8º medida
excepcional e subsidiária."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art.
85, §§ 2º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no
REsp n. 2.102.092/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, EDcl no REsp n. 2.205.509/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em
18/8/2025; STJ, REsp n. 2.147.610/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp
n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgados em 31/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.231.571/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.085.216/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AREsp n.
2.956.583/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 3/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
EM INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu os recursos especiais interpostos pelos ora agravantes.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento nos autos de
incidente de habilitação de crédito em falência.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e, em
embargos de declaração, corrigiu de ofício a base de cálculo dos
honorários, fixando-os em 10,5% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há preclusão
consumativa e incidência do princípio da unirrecorribilidade quando
a mesma parte interpõe dois recursos especiais contra o mesmo
acórdão principal, ainda que veicule matérias distintas; (ii) saber
se a fixação dos honorários deve observar os arts. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC, admitindo a equidade em incidente de habilitação de crédito;
e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
inaplicabilidade da base percentual sobre o valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o princípio da unirrecorribilidade quando a mesma parte
interpõe dois recursos especiais contra o mesmo acórdão, ainda que
com objetos distintos, devendo concentrar todas as insurgências em
um único recurso. Configura-se, assim, a preclusão consumativa pela
interposição de um segundo recurso especial contra o mesmo acórdão.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porquanto segundo a orientação
desta Corte, caracterizada a sucumbência no incidente de
habilitação/impugnação de crédito, a fixação dos honorários
sucumbenciais deve seguir a regra do art. 85, § 2º, do CPC,
porquanto a equidade é critério a ser adotado excepcional e
subsidiariamente.
7. Prejudicada a análise do aventado dissídio jurisprudencial
(alínea c do permissivo constitucional), pois diz respeito à mesma
tese jurídica relativa à interposição do recurso especial pela
alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem a preclusão consumativa e o
princípio da unirrecorribilidade quando a mesma parte interpõe dois
recursos especiais contra o mesmo acórdão, ainda que com matérias
distintas. 2. Aplica-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC para
fixação dos honorários sucumbenciais em incidente de
habilitação/impugnação de crédito, sendo a equidade do § 8º medida
excepcional e subsidiária."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art.
85, §§ 2º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no
REsp n. 2.102.092/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, EDcl no REsp n. 2.205.509/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em
18/8/2025; STJ, REsp n. 2.147.610/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp
n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgados em 31/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.231.571/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.085.216/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AREsp n.
2.956.583/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 3/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3166872 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0e57bc28c4e0d30b719a51f1f7e657cd02bf679ef7533518eec559fb6b6f748b. SHA-256 do comentário:10343c0f0da0d317b0b91635cde84192745147e449d10d59a2896f7bbeed5408.