STJ — 3165360
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f71aeb9cb6654c6b44d1e165f10e48ed10417ad11587204d66547e5906e32b3c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1449164
- Número de registro na fonte
- 202600284610
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de fatos e
provas e de interpretação de cláusulas contratuais, com aplicação
das Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ, prejuízo do dissídio
jurisprudencial nos termos do art. 1.030, V, do CPC, e afastamento
dos Temas 970 e 1051 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c
indenização por danos materiais e obrigação de fazer, com pedido de
cessação de esbulho, retomada e conclusão da obra em 90 dias, e
pagamento de multa moratória e lucros cessantes conforme acordo
extrajudicial, com compensação.
3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de multa nos
percentuais do acordo e de lucros cessantes de R$ 3.000,00 mensais
desde 30/9/2016 até a entrega das chaves, determinou a cessação do
esbulho e a conclusão da obra em 90 dias, admitiu compensação com o
saldo devedor e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou
honorários para 15%, afastou a cláusula compromissória arbitral por
inexistência dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996,
rejeitou a força maior, admitiu a cumulação de multa e lucros
cessantes por previsão expressa no acordo e reputou razoáveis as
obrigações de fazer diante do atraso superior a sete anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve inversão
indevida do ônus da prova, impondo à recorrente comprovar fato
negativo, em afronta ao art. 373, I, do CPC; (ii) saber se houve
cerceamento de defesa pela não determinação de provas necessárias,
em violação ao art. 370, do CPC; (iii) saber se a crise econômica e
a pandemia de Covid-19 configuram força maior apta a exonerar ou
mitigar a responsabilidade, à luz do art. 393, do CC; (iv) saber se
há bis in idem na cumulação de multa moratória e lucros cessantes
pelo mesmo atraso, em contrariedade ao Tema 970/STJ e ao art. 416,
parágrafo único, do CC; e (v) saber se é eficaz a cláusula
compromissória arbitral em relação de consumo sem os requisitos do
art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da inversão do ônus da prova e das conclusões sobre
prova negativa referente ao esbulho e atraso demanda reexame de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de cerceamento de defesa por violação ao art. 370 do
CPC não foi debatida no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n.
282 do STF e n. 211 do STJ.
8. A tese de força maior exige demonstração de nexo específico com a
mora, o que não foi verificado pela Corte Estadual, incidindo a
súmula n. 83 do STJ. Ademais, a revisão da conclusão encontra óbice
nas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, pela necessária incursão no acervo
probatório e interpretação contratual.
9. A cumulação de multa e lucros cessantes, segundo o Tribunal de
origem, decorre de previsão expressa no acordo extrajudicial,
afastando a aplicação do Tema 970 do STJ; sua revisão demandaria
verificar a existência de vício no negócio jurídico e, por
consequência, interpretação contratual, atraindo a Súmula n. 5 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da inversão do ônus da prova e das premissas fáticas sobre
esbulho e atraso. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n.
211 do STJ quando a alegada violação ao art. 370 do CPC não foi
apreciada no acórdão recorrido. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do
STJ na tese de força maior relacionada à pandemia e crise
econômica, por exigir revolvimento probatório e interpretação
contratual. 4. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a revisão
da cumulação de multa moratória e lucros cessantes prevista em
acordo extrajudicial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 370 e 85, § 11;
CC, arts. 393 e 416, parágrafo único; Lei n. 9.307/1996, art. 4º, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211,
Tema 970; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 3.071.348/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2024; STJ,
AREsp n. 3.097.522/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.072.593/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
30/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA ARBITRAL. ÔNUS DA PROVA. FORÇA MAIOR E
CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. TEMA 970 DO STJ. INCIDÊNCIA DE ÓBICES
SUMULARES E AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de fatos e
provas e de interpretação de cláusulas contratuais, com aplicação
das Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ, prejuízo do dissídio
jurisprudencial nos termos do art. 1.030, V, do CPC, e afastamento
dos Temas 970 e 1051 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c
indenização por danos materiais e obrigação de fazer, com pedido de
cessação de esbulho, retomada e conclusão da obra em 90 dias, e
pagamento de multa moratória e lucros cessantes conforme acordo
extrajudicial, com compensação.
3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de multa nos
percentuais do acordo e de lucros cessantes de R$ 3.000,00 mensais
desde 30/9/2016 até a entrega das chaves, determinou a cessação do
esbulho e a conclusão da obra em 90 dias, admitiu compensação com o
saldo devedor e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou
honorários para 15%, afastou a cláusula compromissória arbitral por
inexistência dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996,
rejeitou a força maior, admitiu a cumulação de multa e lucros
cessantes por previsão expressa no acordo e reputou razoáveis as
obrigações de fazer diante do atraso superior a sete anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve inversão
indevida do ônus da prova, impondo à recorrente comprovar fato
negativo, em afronta ao art. 373, I, do CPC; (ii) saber se houve
cerceamento de defesa pela não determinação de provas necessárias,
em violação ao art. 370, do CPC; (iii) saber se a crise econômica e
a pandemia de Covid-19 configuram força maior apta a exonerar ou
mitigar a responsabilidade, à luz do art. 393, do CC; (iv) saber se
há bis in idem na cumulação de multa moratória e lucros cessantes
pelo mesmo atraso, em contrariedade ao Tema 970/STJ e ao art. 416,
parágrafo único, do CC; e (v) saber se é eficaz a cláusula
compromissória arbitral em relação de consumo sem os requisitos do
art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da inversão do ônus da prova e das conclusões sobre
prova negativa referente ao esbulho e atraso demanda reexame de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de cerceamento de defesa por violação ao art. 370 do
CPC não foi debatida no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n.
282 do STF e n. 211 do STJ.
8. A tese de força maior exige demonstração de nexo específico com a
mora, o que não foi verificado pela Corte Estadual, incidindo a
súmula n. 83 do STJ. Ademais, a revisão da conclusão encontra óbice
nas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, pela necessária incursão no acervo
probatório e interpretação contratual.
9. A cumulação de multa e lucros cessantes, segundo o Tribunal de
origem, decorre de previsão expressa no acordo extrajudicial,
afastando a aplicação do Tema 970 do STJ; sua revisão demandaria
verificar a existência de vício no negócio jurídico e, por
consequência, interpretação contratual, atraindo a Súmula n. 5 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da inversão do ônus da prova e das premissas fáticas sobre
esbulho e atraso. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n.
211 do STJ quando a alegada violação ao art. 370 do CPC não foi
apreciada no acórdão recorrido. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do
STJ na tese de força maior relacionada à pandemia e crise
econômica, por exigir revolvimento probatório e interpretação
contratual. 4. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a revisão
da cumulação de multa moratória e lucros cessantes prevista em
acordo extrajudicial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 370 e 85, § 11;
CC, arts. 393 e 416, parágrafo único; Lei n. 9.307/1996, art. 4º, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211,
Tema 970; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 3.071.348/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2024; STJ,
AREsp n. 3.097.522/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.072.593/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
30/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3165360 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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