STJ — 3221800
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f69a735ea05e92593ee66da77c0b56db4abd0561e2a37e4fc385136dd7964de2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e ausência de
violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais sobre custeio de internação em clínica
especializada para tratamento de obesidade mórbida.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte para
determinar o custeio do tratamento prescrito, afastou danos morais e
fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com sucumbência
recíproca.
4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, afastou
o cerceamento de defesa e majorou os honorários para 15% sobre o
valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
ausência de fundamentação, em violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV, do CPC; e (ii) saber se há obrigação de cobertura de
internação em clínica, supostamente assemelhada a SPA, à luz dos
arts. 10, § 4º, e 12, II, a, da Lei n. 9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão
estadual enfrentou os pontos relevantes, reconheceu a suficiência
da prova documental, a urgência e a natureza terapêutica do
tratamento.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à obrigatoriedade de
cobertura do tratamento multidisciplinar com internação indicada
pelo médico assistente pra tratamento de obesidade mórbida.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à classificação do
estabelecimento, por demandar reexame fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido decide em conformidade com a jurisprudência desta Corte
sobre cobertura obrigatória de tratamento da obesidade mórbida com
internação indicada pelo médico assistente. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ quanto à pretensão de reclassificar o estabelecimento como
SPA, por demandar reexame fático-probatório. 3. Não ocorre a ofensa
aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de
origem enfrenta os pontos essenciais e fundamenta adequadamente a
decisão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º,
IV, e 85, § 2º e § 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, II,
a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.428.485/BA, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.001.235/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
2/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA E OMISSÃO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e ausência de
violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais sobre custeio de internação em clínica
especializada para tratamento de obesidade mórbida.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte para
determinar o custeio do tratamento prescrito, afastou danos morais e
fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com sucumbência
recíproca.
4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, afastou
o cerceamento de defesa e majorou os honorários para 15% sobre o
valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
ausência de fundamentação, em violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV, do CPC; e (ii) saber se há obrigação de cobertura de
internação em clínica, supostamente assemelhada a SPA, à luz dos
arts. 10, § 4º, e 12, II, a, da Lei n. 9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão
estadual enfrentou os pontos relevantes, reconheceu a suficiência
da prova documental, a urgência e a natureza terapêutica do
tratamento.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à obrigatoriedade de
cobertura do tratamento multidisciplinar com internação indicada
pelo médico assistente pra tratamento de obesidade mórbida.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à classificação do
estabelecimento, por demandar reexame fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido decide em conformidade com a jurisprudência desta Corte
sobre cobertura obrigatória de tratamento da obesidade mórbida com
internação indicada pelo médico assistente. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ quanto à pretensão de reclassificar o estabelecimento como
SPA, por demandar reexame fático-probatório. 3. Não ocorre a ofensa
aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de
origem enfrenta os pontos essenciais e fundamenta adequadamente a
decisão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º,
IV, e 85, § 2º e § 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, II,
a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.428.485/BA, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.001.235/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
2/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.