STJ — 3221800

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f69a735ea05e92593ee66da77c0b56db4abd0561e2a37e4fc385136dd7964de2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais sobre custeio de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte para determinar o custeio do tratamento prescrito, afastou danos morais e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, afastou o cerceamento de defesa e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação, em violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se há obrigação de cobertura de internação em clínica, supostamente assemelhada a SPA, à luz dos arts. 10, § 4º, e 12, II, a, da Lei n. 9.656/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos relevantes, reconheceu a suficiência da prova documental, a urgência e a natureza terapêutica do tratamento. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à obrigatoriedade de cobertura do tratamento multidisciplinar com internação indicada pelo médico assistente pra tratamento de obesidade mórbida. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à classificação do estabelecimento, por demandar reexame fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre cobertura obrigatória de tratamento da obesidade mórbida com internação indicada pelo médico assistente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reclassificar o estabelecimento como SPA, por demandar reexame fático-probatório. 3. Não ocorre a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e fundamenta adequadamente a decisão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 85, § 2º e § 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.428.485/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.235/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA E OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais sobre custeio de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte para determinar o custeio do tratamento prescrito, afastou danos morais e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, afastou o cerceamento de defesa e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação, em violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se há obrigação de cobertura de internação em clínica, supostamente assemelhada a SPA, à luz dos arts. 10, § 4º, e 12, II, a, da Lei n. 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos relevantes, reconheceu a suficiência da prova documental, a urgência e a natureza terapêutica do tratamento. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à obrigatoriedade de cobertura do tratamento multidisciplinar com internação indicada pelo médico assistente pra tratamento de obesidade mórbida. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à classificação do estabelecimento, por demandar reexame fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre cobertura obrigatória de tratamento da obesidade mórbida com internação indicada pelo médico assistente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reclassificar o estabelecimento como SPA, por demandar reexame fático-probatório. 3. Não ocorre a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e fundamenta adequadamente a decisão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 85, § 2º e § 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.428.485/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.235/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.