STJ — 3204891
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df8d72c667764b87aa231ee0826ae368f3d914841e85af3cbfd327525b84890e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1449167
- Número de registro na fonte
- 202600980750
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, tanto pela alínea a
como pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, e por
aplicação da Súmula n. 7 do STJ;
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização, em fase de
cumprimento de sentença, com pedido de danos materiais decorrentes
de acidente de trânsito.
3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por
prescrição intercorrente, sem condenação em custas e honorários;
4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou embargos de
declaração por ausência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a aplicação dos
arts. 206, § 3º, V, e 2.028, do Código Civil, para fixar prazo
trienal e a regra de transição em prescrição intercorrente, está
correta; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.022, parágrafo
único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por
omissões no acórdão; (iii) saber se houve ofensa ao art. 921, § 1º,
do Código de Processo Civil, quanto aos efeitos da suspensão
judicial na fluência da prescrição intercorrente; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial apta a alterar o entendimento firmado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento do
STJ firmado no IAC do REsp n 1.604.412/SC, aplicando-se a Súmula n.
83 do STJ.
7. A revisão dos marcos temporais da paralisação e da suspensão
demandaria reexame de fatos e provas, hipótese obstada pela Súmula
n. 7 do STJ.
8. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte
estadual examinou a regra de transição, o termo inicial e a
paralisação, inexistindo vício de omissão, contradição ou
obscuridade.
9. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada pela
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ sobre
prescrição intercorrente e regra de transição do CC/2002. 2. A
Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-processual
sobre paralisação do feito e termo inicial da prescrição. 3. Não há
violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem
enfrenta as questões essenciais e afasta vícios de omissão,
contradição ou obscuridade. 4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ
pela alínea a impede o exame da divergência pela alínea c sobre o
mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V, 2.028; CPC,
arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 921, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.992/PR, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.845.355/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 21/10/2025; STJ, REsp n. 2.082.381/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, Súmulas n. 83,
7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, tanto pela alínea a
como pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, e por
aplicação da Súmula n. 7 do STJ;
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização, em fase de
cumprimento de sentença, com pedido de danos materiais decorrentes
de acidente de trânsito.
3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por
prescrição intercorrente, sem condenação em custas e honorários;
4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou embargos de
declaração por ausência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a aplicação dos
arts. 206, § 3º, V, e 2.028, do Código Civil, para fixar prazo
trienal e a regra de transição em prescrição intercorrente, está
correta; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.022, parágrafo
único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por
omissões no acórdão; (iii) saber se houve ofensa ao art. 921, § 1º,
do Código de Processo Civil, quanto aos efeitos da suspensão
judicial na fluência da prescrição intercorrente; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial apta a alterar o entendimento firmado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento do
STJ firmado no IAC do REsp n 1.604.412/SC, aplicando-se a Súmula n.
83 do STJ.
7. A revisão dos marcos temporais da paralisação e da suspensão
demandaria reexame de fatos e provas, hipótese obstada pela Súmula
n. 7 do STJ.
8. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte
estadual examinou a regra de transição, o termo inicial e a
paralisação, inexistindo vício de omissão, contradição ou
obscuridade.
9. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada pela
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ sobre
prescrição intercorrente e regra de transição do CC/2002. 2. A
Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-processual
sobre paralisação do feito e termo inicial da prescrição. 3. Não há
violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem
enfrenta as questões essenciais e afasta vícios de omissão,
contradição ou obscuridade. 4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ
pela alínea a impede o exame da divergência pela alínea c sobre o
mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V, 2.028; CPC,
arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 921, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.992/PR, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.845.355/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 21/10/2025; STJ, REsp n. 2.082.381/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, Súmulas n. 83,
7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.