STJ — 3204891

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df8d72c667764b87aa231ee0826ae368f3d914841e85af3cbfd327525b84890e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449167
Número de registro na fonte
202600980750
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, tanto pela alínea a como pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, e por aplicação da Súmula n. 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, com pedido de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por prescrição intercorrente, sem condenação em custas e honorários; 4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a aplicação dos arts. 206, § 3º, V, e 2.028, do Código Civil, para fixar prazo trienal e a regra de transição em prescrição intercorrente, está correta; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por omissões no acórdão; (iii) saber se houve ofensa ao art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, quanto aos efeitos da suspensão judicial na fluência da prescrição intercorrente; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a alterar o entendimento firmado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento do STJ firmado no IAC do REsp n 1.604.412/SC, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão dos marcos temporais da paralisação e da suspensão demandaria reexame de fatos e provas, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte estadual examinou a regra de transição, o termo inicial e a paralisação, inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade. 9. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ sobre prescrição intercorrente e regra de transição do CC/2002. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-processual sobre paralisação do feito e termo inicial da prescrição. 3. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e afasta vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o exame da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V, 2.028; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 921, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.992/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.355/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025; STJ, REsp n. 2.082.381/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, Súmulas n. 83, 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, tanto pela alínea a como pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, e por aplicação da Súmula n. 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, com pedido de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por prescrição intercorrente, sem condenação em custas e honorários; 4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a aplicação dos arts. 206, § 3º, V, e 2.028, do Código Civil, para fixar prazo trienal e a regra de transição em prescrição intercorrente, está correta; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por omissões no acórdão; (iii) saber se houve ofensa ao art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, quanto aos efeitos da suspensão judicial na fluência da prescrição intercorrente; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a alterar o entendimento firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento do STJ firmado no IAC do REsp n 1.604.412/SC, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão dos marcos temporais da paralisação e da suspensão demandaria reexame de fatos e provas, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a Corte estadual examinou a regra de transição, o termo inicial e a paralisação, inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade. 9. A alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ sobre prescrição intercorrente e regra de transição do CC/2002. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-processual sobre paralisação do feito e termo inicial da prescrição. 3. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e afasta vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o exame da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V, 2.028; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 921, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.992/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.355/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025; STJ, REsp n. 2.082.381/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, Súmulas n. 83, 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.