STJ — 1977431

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fab6386bb5fc3a930b39fb7d51aebfb499fdd81dd1d6593309a9b7a3fa695bab

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.977.431 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.977.431 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, negócios jurídicos bancários e recurso especial provido em parte. Esta página

Trecho de REsp 1.977.431 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, turma.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que desconstituiu a sentença e deu provimento ao apelo, reconhecendo a legitimidade da fiadora para discutir cláusulas contratuais em embargos à execução. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a autora busca revisar e declarar a nulidade de cláusulas do instrumento de confissão de dívida garantido por fiança, e o reconhecimento de ilegitimidade passiva por entender que o débito é da empresa executada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa dos fiadores para revisar o contrato garantido por fiança. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a legitimidade da fiadora, qualificada como devedora solidária e principal pagadora, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 17 do CPC por reconhecer legitimidade ativa da fiadora sem titularidade do direito material; (ii) saber se houve violação do art. 818 do CC por atribuir ao fiador legitimidade para revisar cláusulas da obrigação principal; (iii) saber se houve violação do art. 822 do CC pela mesma razão; (iv) saber se houve violação do art. 827, parágrafo único, do CC ao considerar que a renúncia ao benefício de ordem gera legitimidade ativa; (v) saber se houve violação do art. 828, I e II, do CC ao admitir que a obrigação como principal pagador ou devedor solidário afasta a acessoriedade da fiança; (vi) saber se houve violação do art. 837 do CC ao permitir ao fiador pretensão revisional; (vii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (viii) saber se houve violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade ativa do fiador para revisar cláusulas do contrato principal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo suficiente, a questão da legitimidade para revisar cláusulas abusivas, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 7. O fiador não tem legitimidade ativa para, em nome próprio, revisar cláusulas do contrato principal; a fiança é obrigação acessória e não confere titularidade do direito material revisional, sendo irrelevante a qualificação como principal pagador ou devedor solidário e a renúncia ao benefício de ordem. 8. Fica prejudicada a análise do dissídio diante do provimento pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais da controvérsia, afastando as alegadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. O fiador não possui legitimidade ativa para revisar, em nome próprio, cláusulas do contrato principal, dada a natureza acessória da fiança, sendo irrelevante a qualificação como principal pagador ou devedor solidário e a renúncia ao benefício de ordem." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 17, 400, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 917, VI; CC, arts. 818, 822, 827, parágrafo único, 828, I e II, e 837. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 926.792/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO FIADOR PARA REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que desconstituiu a sentença e deu provimento ao apelo, reconhecendo a legitimidade da fiadora para discutir cláusulas contratuais em embargos à execução. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a autora busca revisar e declarar a nulidade de cláusulas do instrumento de confissão de dívida garantido por fiança, e o reconhecimento de ilegitimidade passiva por entender que o débito é da empresa executada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa dos fiadores para revisar o contrato garantido por fiança. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a legitimidade da fiadora, qualificada como devedora solidária e principal pagadora, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 17 do CPC por reconhecer legitimidade ativa da fiadora sem titularidade do direito material; (ii) saber se houve violação do art. 818 do CC por atribuir ao fiador legitimidade para revisar cláusulas da obrigação principal; (iii) saber se houve violação do art. 822 do CC pela mesma razão; (iv) saber se houve violação do art. 827, parágrafo único, do CC ao considerar que a renúncia ao benefício de ordem gera legitimidade ativa; (v) saber se houve violação do art. 828, I e II, do CC ao admitir que a obrigação como principal pagador ou devedor solidário afasta a acessoriedade da fiança; (vi) saber se houve violação do art. 837 do CC ao permitir ao fiador pretensão revisional; (vii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (viii) saber se houve violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade ativa do fiador para revisar cláusulas do contrato principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo suficiente, a questão da legitimidade para revisar cláusulas abusivas, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 7. O fiador não tem legitimidade ativa para, em nome próprio, revisar cláusulas do contrato principal; a fiança é obrigação acessória e não confere titularidade do direito material revisional, sendo irrelevante a qualificação como principal pagador ou devedor solidário e a renúncia ao benefício de ordem. 8. Fica prejudicada a análise do dissídio diante do provimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais da controvérsia, afastando as alegadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. O fiador não possui legitimidade ativa para revisar, em nome próprio, cláusulas do contrato principal, dada a natureza acessória da fiança, sendo irrelevante a qualificação como principal pagador ou devedor solidário e a renúncia ao benefício de ordem." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 17, 400, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 917, VI; CC, arts. 818, 822, 827, parágrafo único, 828, I e II, e 837. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 926.792/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA - FIADORES) STJ - <<REsp 926792>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.