STJ — 1987856
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93e9e7e7014fc082b126b901c397d2a21e867ce0958d2ae8fb80d88909de2659
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1449175
- Número de registro na fonte
- 202102588171
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação
cível, manteve a sentença de procedência.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c
indenizatória sobre retratação pública e indenização por dano à
imagem em razão de uso indevido de marca em água mineral.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou
danos morais em R$ 25.000,00 e determinou a retratação.
4. A Corte de origem manteve a sentença e reconheceu o uso indevido
da marca, a confusão dos consumidores e o prejuízo à imagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC por falta de enfrentamento de
argumentos e omissões; (ii) saber se deve ser reconhecido o direito
de precedência do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996, com nulidade
do registro posterior; e (iii) saber se houve violação do art. 884
do CC, com pedido de minoração do dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC,
pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia de forma
suficiente e motivada.
7. A Súmula n. 7 do STJ afasta o exame do direito de precedência por
exigir revolvimento de provas e aplica-se a Súmula n. 211 do STJ
por ausência de prequestionamento específico; o entendimento
alinhado à prevalência do registro válido no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI) atrai a Súmula n. 83 do STJ.
8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais
em hipótese de violação marcária aferível in re ipsa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia de forma clara e
suficiente, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2.
Incidem as Súmulas n. 7 e 211 do STJ na hipótese de necessidade de
exame do direito de precedência, por exigir revolvimento de provas,
e de não prequestionamento específico. 3. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ quando se reconhece a prevalência do registro válido no INPI.
4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais
em hipóteses de violação marcária aferível in re ipsa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, e
85, § 11; CC, art. 884; Lei n. 9.279/1996, art. 129, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ,
AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.134.506/RS, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n.
2.743.603/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO E DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO DE PRECEDÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação
cível, manteve a sentença de procedência.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c
indenizatória sobre retratação pública e indenização por dano à
imagem em razão de uso indevido de marca em água mineral.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou
danos morais em R$ 25.000,00 e determinou a retratação.
4. A Corte de origem manteve a sentença e reconheceu o uso indevido
da marca, a confusão dos consumidores e o prejuízo à imagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC por falta de enfrentamento de
argumentos e omissões; (ii) saber se deve ser reconhecido o direito
de precedência do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996, com nulidade
do registro posterior; e (iii) saber se houve violação do art. 884
do CC, com pedido de minoração do dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC,
pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia de forma
suficiente e motivada.
7. A Súmula n. 7 do STJ afasta o exame do direito de precedência por
exigir revolvimento de provas e aplica-se a Súmula n. 211 do STJ
por ausência de prequestionamento específico; o entendimento
alinhado à prevalência do registro válido no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI) atrai a Súmula n. 83 do STJ.
8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais
em hipótese de violação marcária aferível in re ipsa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia de forma clara e
suficiente, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2.
Incidem as Súmulas n. 7 e 211 do STJ na hipótese de necessidade de
exame do direito de precedência, por exigir revolvimento de provas,
e de não prequestionamento específico. 3. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ quando se reconhece a prevalência do registro válido no INPI.
4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais
em hipóteses de violação marcária aferível in re ipsa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, e
85, § 11; CC, art. 884; Lei n. 9.279/1996, art. 129, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ,
AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.134.506/RS, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n.
2.743.603/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REGISTRO DE MARCA - EXCLUSIVIDADE - REGISTRO VÁLIDO NO INPI)
STJ - <<REsp 2134506>>-RS
(DIREITO MARCÁRIO - DANO MORAL - REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AREsp 2743603>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1987856 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
93e9e7e7014fc082b126b901c397d2a21e867ce0958d2ae8fb80d88909de2659. SHA-256 do comentário:2f9de567b761ede27aad8a8489069a051550790c88baebd22b655241fa33e3ff.