STJ — 1987856

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93e9e7e7014fc082b126b901c397d2a21e867ce0958d2ae8fb80d88909de2659

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449175
Número de registro na fonte
202102588171
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1987856 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 93e9e7e7014fc082b126b901c397d2a21e867ce0958d2ae8fb80d88909de2659. SHA-256 do comentário: 2f9de567b761ede27aad8a8489069a051550790c88baebd22b655241fa33e3ff.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença de procedência. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória sobre retratação pública e indenização por dano à imagem em razão de uso indevido de marca em água mineral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou danos morais em R$ 25.000,00 e determinou a retratação. 4. A Corte de origem manteve a sentença e reconheceu o uso indevido da marca, a confusão dos consumidores e o prejuízo à imagem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos e omissões; (ii) saber se deve ser reconhecido o direito de precedência do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996, com nulidade do registro posterior; e (iii) saber se houve violação do art. 884 do CC, com pedido de minoração do dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia de forma suficiente e motivada. 7. A Súmula n. 7 do STJ afasta o exame do direito de precedência por exigir revolvimento de provas e aplica-se a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento específico; o entendimento alinhado à prevalência do registro válido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) atrai a Súmula n. 83 do STJ. 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais em hipótese de violação marcária aferível in re ipsa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia de forma clara e suficiente, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 211 do STJ na hipótese de necessidade de exame do direito de precedência, por exigir revolvimento de provas, e de não prequestionamento específico. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando se reconhece a prevalência do registro válido no INPI. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais em hipóteses de violação marcária aferível in re ipsa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, e 85, § 11; CC, art. 884; Lei n. 9.279/1996, art. 129, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.134.506/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.743.603/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO E DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença de procedência. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória sobre retratação pública e indenização por dano à imagem em razão de uso indevido de marca em água mineral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou danos morais em R$ 25.000,00 e determinou a retratação. 4. A Corte de origem manteve a sentença e reconheceu o uso indevido da marca, a confusão dos consumidores e o prejuízo à imagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos e omissões; (ii) saber se deve ser reconhecido o direito de precedência do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996, com nulidade do registro posterior; e (iii) saber se houve violação do art. 884 do CC, com pedido de minoração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia de forma suficiente e motivada. 7. A Súmula n. 7 do STJ afasta o exame do direito de precedência por exigir revolvimento de provas e aplica-se a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento específico; o entendimento alinhado à prevalência do registro válido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) atrai a Súmula n. 83 do STJ. 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais em hipótese de violação marcária aferível in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia de forma clara e suficiente, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 211 do STJ na hipótese de necessidade de exame do direito de precedência, por exigir revolvimento de provas, e de não prequestionamento específico. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando se reconhece a prevalência do registro válido no INPI. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais em hipóteses de violação marcária aferível in re ipsa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, e 85, § 11; CC, art. 884; Lei n. 9.279/1996, art. 129, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.134.506/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.743.603/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REGISTRO DE MARCA - EXCLUSIVIDADE - REGISTRO VÁLIDO NO INPI) STJ - <<REsp 2134506>>-RS (DIREITO MARCÁRIO - DANO MORAL - REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AREsp 2743603>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.