STJ — 1930631
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a82c891072f30de894c2db27840c53498c46cbc04c040cc6e0a994e78bcf337
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo
regimental, desproveu o recurso, mantendo a condenação em ação de
cobrança relacionada a expurgos inflacionários de cadernetas de
poupança.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou
o pagamento das diferenças de correção monetária nas cadernetas de
poupança referentes aos Planos Verão e Collor I, com atualização
pelos índices próprios e juros de mora legais desde o
inadimplemento.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a
instituição bancária ao pagamento das diferenças relativas aos
Planos Verão e Collor I, com atualização e juros de mora legais
desde o inadimplemento.
4. A Corte de origem manteve o julgado, negando seguimento à
apelação, desprovendo o agravo regimental e, em juízo de retratação,
confirmando a decisão por unanimidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o banco depositário
é parte legítima para responder por diferenças de correção de
poupança decorrentes de atos normativos federais e se é cabível a
denunciação da lide; (ii) saber se incide prescrição quinquenal para
juros e prestações acessórias e prescrição quadrienal para dívidas
provadas por contas correntes; (iii) saber se a competência
privativa da União para legislar sobre sistema monetário afasta a
obrigação contratual do banco depositário e desloca a
responsabilidade para o Estado; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial quanto à incidência imediata das leis monetárias e à
responsabilidade estatal por atos normativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade passiva da
instituição depositária e à rejeição da denunciação da lide, em
sintonia com a jurisprudência consolidada sobre planos econômicos.
7. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento
das teses de prescrição quinquenal e quadrienal.
8. Não cabe ao STJ analisar alegada violação à Constituição Federal.
9. A incidência da Súmula n. 83 do STJ em relação à interposição
pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à
legitimidade passiva da instituição depositária e à rejeição da
denunciação da lide. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da
ausência de prequestionamento das teses de prescrição. 3. O STJ não
aprecia alegada violação à Constituição Federal. 4. Não há dissídio
quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência
repetitiva do STJ sobre índices de correção aplicáveis aos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, caput, VI, e
543-C; CPC, arts. 1.013 e 1.041; CC/1916, art. 178, §10º, III; CC,
art. 445; CF, arts. 21, VII e VIII, 22, VI, VII e XIX, e 48, II,
XIII e XIV; Lei n. 7.730/1989, arts. 10 e 17, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
282; STJ, REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti,
Segunda Seção, julgado em 8/9/2010; STJ, AgInt no REsp n.
2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgados em 22/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS
ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo
regimental, desproveu o recurso, mantendo a condenação em ação de
cobrança relacionada a expurgos inflacionários de cadernetas de
poupança.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou
o pagamento das diferenças de correção monetária nas cadernetas de
poupança referentes aos Planos Verão e Collor I, com atualização
pelos índices próprios e juros de mora legais desde o
inadimplemento.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a
instituição bancária ao pagamento das diferenças relativas aos
Planos Verão e Collor I, com atualização e juros de mora legais
desde o inadimplemento.
4. A Corte de origem manteve o julgado, negando seguimento à
apelação, desprovendo o agravo regimental e, em juízo de retratação,
confirmando a decisão por unanimidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o banco depositário
é parte legítima para responder por diferenças de correção de
poupança decorrentes de atos normativos federais e se é cabível a
denunciação da lide; (ii) saber se incide prescrição quinquenal para
juros e prestações acessórias e prescrição quadrienal para dívidas
provadas por contas correntes; (iii) saber se a competência
privativa da União para legislar sobre sistema monetário afasta a
obrigação contratual do banco depositário e desloca a
responsabilidade para o Estado; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial quanto à incidência imediata das leis monetárias e à
responsabilidade estatal por atos normativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade passiva da
instituição depositária e à rejeição da denunciação da lide, em
sintonia com a jurisprudência consolidada sobre planos econômicos.
7. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento
das teses de prescrição quinquenal e quadrienal.
8. Não cabe ao STJ analisar alegada violação à Constituição Federal.
9. A incidência da Súmula n. 83 do STJ em relação à interposição
pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à
legitimidade passiva da instituição depositária e à rejeição da
denunciação da lide. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da
ausência de prequestionamento das teses de prescrição. 3. O STJ não
aprecia alegada violação à Constituição Federal. 4. Não há dissídio
quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência
repetitiva do STJ sobre índices de correção aplicáveis aos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, caput, VI, e
543-C; CPC, arts. 1.013 e 1.041; CC/1916, art. 178, §10º, III; CC,
art. 445; CF, arts. 21, VII e VIII, 22, VI, VII e XIX, e 48, II,
XIII e XIV; Lei n. 7.730/1989, arts. 10 e 17, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
282; STJ, REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti,
Segunda Seção, julgado em 8/9/2010; STJ, AgInt no REsp n.
2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgados em 22/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.