STJ — 3190048
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41d0119a8f5261520d6abac7387a395caa89cf6a49ef39d7c01221542106c6b6
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial; acórdão recorrido proferido em agravo
interno em agravo de instrumento no âmbito de execução de título
extrajudicial.
2. A controvérsia envolve o indeferimento da justiça gratuita em
execução de título extrajudicial, por ausência de comprovação idônea
da hipossuficiência econômica.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por
inexistência de prova suficiente da hipossuficiência e pela
necessidade de demonstração efetiva da carência
econômico-financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, por indeferimento da gratuidade
apesar da declaração de hipossuficiência e dos documentos
apresentados; (ii) saber se houve violação do art. 5º, LXXIV, da CF,
por condicionamento indevido da assistência judiciária à
comprovação adicional; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial
quanto ao alcance da presunção relativa de hipossuficiência e aos
requisitos para sua superação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o
reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão
recorrido quanto à suficiência das provas de hipossuficiência,
relativamente à concessão da justiça gratuita.
6. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, LXXIV, da CF,
porque a análise de matéria constitucional é estranha ao âmbito do
recurso especial, relativamente ao controle de constitucionalidade
reservado ao Supremo Tribunal Federal.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o óbice aplicado
pela alínea a impede, por simetria, o conhecimento do dissídio pela
alínea c sobre o mesmo tema, relativamente à controvérsia da
gratuidade de justiça.
8. Incide a Súmula n. 13 do STJ porque, na espécie, não se admite
acórdão paradigma do mesmo Tribunal de origem para fins de
comprovação de dissídio, relativamente ao alegado confronto
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame
da pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório
fixado na origem, notadamente quanto à comprovação de
hipossuficiência para concessão da justiça gratuita. 2. Não se
conhece de alegação de violação do art. 5º, LXXIV, da CF em recurso
especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do
dissídio pela alínea c quando a controvérsia é a mesma que demanda
revolvimento probatório. 4. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando o
dissídio é lastreado em paradigmático oriundo do mesmo Tribunal de
origem".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85,
§ 11, 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial; acórdão recorrido proferido em agravo
interno em agravo de instrumento no âmbito de execução de título
extrajudicial.
2. A controvérsia envolve o indeferimento da justiça gratuita em
execução de título extrajudicial, por ausência de comprovação idônea
da hipossuficiência econômica.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por
inexistência de prova suficiente da hipossuficiência e pela
necessidade de demonstração efetiva da carência
econômico-financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, por indeferimento da gratuidade
apesar da declaração de hipossuficiência e dos documentos
apresentados; (ii) saber se houve violação do art. 5º, LXXIV, da CF,
por condicionamento indevido da assistência judiciária à
comprovação adicional; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial
quanto ao alcance da presunção relativa de hipossuficiência e aos
requisitos para sua superação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o
reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão
recorrido quanto à suficiência das provas de hipossuficiência,
relativamente à concessão da justiça gratuita.
6. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, LXXIV, da CF,
porque a análise de matéria constitucional é estranha ao âmbito do
recurso especial, relativamente ao controle de constitucionalidade
reservado ao Supremo Tribunal Federal.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o óbice aplicado
pela alínea a impede, por simetria, o conhecimento do dissídio pela
alínea c sobre o mesmo tema, relativamente à controvérsia da
gratuidade de justiça.
8. Incide a Súmula n. 13 do STJ porque, na espécie, não se admite
acórdão paradigma do mesmo Tribunal de origem para fins de
comprovação de dissídio, relativamente ao alegado confronto
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame
da pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório
fixado na origem, notadamente quanto à comprovação de
hipossuficiência para concessão da justiça gratuita. 2. Não se
conhece de alegação de violação do art. 5º, LXXIV, da CF em recurso
especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do
dissídio pela alínea c quando a controvérsia é a mesma que demanda
revolvimento probatório. 4. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando o
dissídio é lastreado em paradigmático oriundo do mesmo Tribunal de
origem".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85,
§ 11, 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.