STJ — 3190048

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41d0119a8f5261520d6abac7387a395caa89cf6a49ef39d7c01221542106c6b6

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial; acórdão recorrido proferido em agravo interno em agravo de instrumento no âmbito de execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia envolve o indeferimento da justiça gratuita em execução de título extrajudicial, por ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por inexistência de prova suficiente da hipossuficiência e pela necessidade de demonstração efetiva da carência econômico-financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, por indeferimento da gratuidade apesar da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados; (ii) saber se houve violação do art. 5º, LXXIV, da CF, por condicionamento indevido da assistência judiciária à comprovação adicional; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao alcance da presunção relativa de hipossuficiência e aos requisitos para sua superação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido quanto à suficiência das provas de hipossuficiência, relativamente à concessão da justiça gratuita. 6. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, LXXIV, da CF, porque a análise de matéria constitucional é estranha ao âmbito do recurso especial, relativamente ao controle de constitucionalidade reservado ao Supremo Tribunal Federal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o óbice aplicado pela alínea a impede, por simetria, o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema, relativamente à controvérsia da gratuidade de justiça. 8. Incide a Súmula n. 13 do STJ porque, na espécie, não se admite acórdão paradigma do mesmo Tribunal de origem para fins de comprovação de dissídio, relativamente ao alegado confronto jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório fixado na origem, notadamente quanto à comprovação de hipossuficiência para concessão da justiça gratuita. 2. Não se conhece de alegação de violação do art. 5º, LXXIV, da CF em recurso especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a controvérsia é a mesma que demanda revolvimento probatório. 4. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando o dissídio é lastreado em paradigmático oriundo do mesmo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 11, 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial; acórdão recorrido proferido em agravo interno em agravo de instrumento no âmbito de execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia envolve o indeferimento da justiça gratuita em execução de título extrajudicial, por ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por inexistência de prova suficiente da hipossuficiência e pela necessidade de demonstração efetiva da carência econômico-financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, por indeferimento da gratuidade apesar da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados; (ii) saber se houve violação do art. 5º, LXXIV, da CF, por condicionamento indevido da assistência judiciária à comprovação adicional; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao alcance da presunção relativa de hipossuficiência e aos requisitos para sua superação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido quanto à suficiência das provas de hipossuficiência, relativamente à concessão da justiça gratuita. 6. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, LXXIV, da CF, porque a análise de matéria constitucional é estranha ao âmbito do recurso especial, relativamente ao controle de constitucionalidade reservado ao Supremo Tribunal Federal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o óbice aplicado pela alínea a impede, por simetria, o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema, relativamente à controvérsia da gratuidade de justiça. 8. Incide a Súmula n. 13 do STJ porque, na espécie, não se admite acórdão paradigma do mesmo Tribunal de origem para fins de comprovação de dissídio, relativamente ao alegado confronto jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório fixado na origem, notadamente quanto à comprovação de hipossuficiência para concessão da justiça gratuita. 2. Não se conhece de alegação de violação do art. 5º, LXXIV, da CF em recurso especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a controvérsia é a mesma que demanda revolvimento probatório. 4. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando o dissídio é lastreado em paradigmático oriundo do mesmo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 11, 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.