STJ — 2839606
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf70184a47b94b322f0de364b499be426255d5e662db6586dcd26f10802e1cb6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. DESCABIMENTO DA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Erro material reconhecido, para excluir a majoração da verba honorária.
- "A Corte Especial do STJ tem jurisprudência pacífica no sentido do descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem. Nessa linha: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.624.686/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.2.2022; AgInt nos EAREsp 1.702.288/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1º.2.2022" (EAREsp n. 1.847.842/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 21/9/2023). II. Dispositivo
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. DESCABIMENTO DA MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Razões de decidir
1. Erro material reconhecido, para excluir a majoração da verba
honorária.
2. "A Corte Especial do STJ tem jurisprudência pacífica no sentido
do descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia
fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na
origem. Nessa linha: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp
1.624.686/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de
14.2.2022; AgInt nos EAREsp 1.702.288/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, DJe de 1º.2.2022" (EAREsp n. 1.847.842/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe
de 21/9/2023).
II. Dispositivo
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.