Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2199509 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8a7a9d8998dd2b8ddea5de03d2ffa4710a16f1d1cae03b4e19c70e53dc8c0034. SHA-256 do comentário: 69a888bb7edadcc4fa922a3b11c49bb675e17af5501d31736eccfabc3aed63ca.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível, com conclusão de improcedência da ação anulatória e validade da compra e venda. 2. A controvérsia versa sobre anulação da compra e venda por violação ao direito de preferência dos locatários e pedido subsidiário de indenização. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da escritura de inventário e partilha, deferiu o direito de preferência e rejeitou a reconvenção e a ação reivindicatória. 4. A Corte de origem julgou improcedente a ação anulatória, reconheceu a validade do contrato de compra e venda e redimensionou honorários; embargos de declaração acolhidos para novo julgamento, mantendo a inexistência do direito de preferência e rejeitando a indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, quanto à ciência inequívoca do adquirente e ao pedido subsidiário de indenização; e (ii) saber se houve violação dos arts. 27 e 33 da Lei n. 8.245/1991, diante da alegada ciência do adquirente, da oferta em desigualdade de condições e do depósito do preço. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a necessidade de averbação prévia do contrato na matrícula, afastou o direito de preferência e rejeitou a indenização por ausência de danos. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a interpretação do art. 33 da Lei n. 8.245/1991 quanto à necessidade de averbação prévia do contrato de locação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e presta jurisdição adequada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a interpretação do art. 33 da Lei n. 8.245/1991 quanto à necessidade de averbação prévia do contrato de locação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; Lei n. 8.245/1991, arts. 27 e 33; CC, art. 221. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.272.757/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 909.595/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449256, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível, com conclusão de
improcedência da ação anulatória e validade da compra e venda.
2. A controvérsia versa sobre anulação da compra e venda por
violação ao direito de preferência dos locatários e pedido
subsidiário de indenização.
3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da escritura de
inventário e partilha, deferiu o direito de preferência e rejeitou a
reconvenção e a ação reivindicatória.
4. A Corte de origem julgou improcedente a ação anulatória,
reconheceu a validade do contrato de compra e venda e redimensionou
honorários; embargos de declaração acolhidos para novo julgamento,
mantendo a inexistência do direito de preferência e rejeitando a
indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou
deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV,
V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, quanto à ciência
inequívoca do adquirente e ao pedido subsidiário de indenização; e
(ii) saber se houve violação dos arts. 27 e 33 da Lei n. 8.245/1991,
diante da alegada ciência do adquirente, da oferta em desigualdade
de condições e do depósito do preço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou a necessidade de averbação prévia do contrato na
matrícula, afastou o direito de preferência e rejeitou a indenização
por ausência de danos.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
em consonância com a interpretação do art. 33 da Lei n. 8.245/1991
quanto à necessidade de averbação prévia do contrato de locação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e presta
jurisdição adequada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a interpretação do art. 33
da Lei n. 8.245/1991 quanto à necessidade de averbação prévia do
contrato de locação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, §
1º, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; Lei n.
8.245/1991, arts. 27 e 33; CC, art. 221.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.272.757/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2021; STJ, AgInt no AgInt
no AREsp n. 909.595/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 6/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 18/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO URBANA. DIREITO DE
PREFERÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E DIREITO DE PREFERÊNCIA CONDICIONADO À AVERBAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível, com conclusão de
improcedência da ação anulatória e validade da compra e venda.
2. A controvérsia versa sobre anulação da compra e venda por
violação ao direito de preferência dos locatários e pedido
subsidiário de indenização.
3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da escritura de
inventário e partilha, deferiu o direito de preferência e rejeitou a
reconvenção e a ação reivindicatória.
4. A Corte de origem julgou improcedente a ação anulatória,
reconheceu a validade do contrato de compra e venda e redimensionou
honorários; embargos de declaração acolhidos para novo julgamento,
mantendo a inexistência do direito de preferência e rejeitando a
indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou
deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV,
V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, quanto à ciência
inequívoca do adquirente e ao pedido subsidiário de indenização; e
(ii) saber se houve violação dos arts. 27 e 33 da Lei n. 8.245/1991,
diante da alegada ciência do adquirente, da oferta em desigualdade
de condições e do depósito do preço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou a necessidade de averbação prévia do contrato na
matrícula, afastou o direito de preferência e rejeitou a indenização
por ausência de danos.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
em consonância com a interpretação do art. 33 da Lei n. 8.245/1991
quanto à necessidade de averbação prévia do contrato de locação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e presta
jurisdição adequada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a interpretação do art. 33
da Lei n. 8.245/1991 quanto à necessidade de averbação prévia do
contrato de locação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, §
1º, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; Lei n.
8.245/1991, arts. 27 e 33; CC, art. 221.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.272.757/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2021; STJ, AgInt no AgInt
no AREsp n. 909.595/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 6/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 18/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LOCAÇÃO URBANA - DIREITO DE PREFERÊNCIA - CONDICIONADO À AVERBAÇÃO)
STJ - <<REsp 1272757>>-RS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 909595>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991
ART:00033
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2199509 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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