STJ — 2199837
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38c96ceb9bae5061fce0e753f7569fa6f9b583c39a554fe99c3b46d6e4645993
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento e manteve a extinção do
cumprimento de sentença.
2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato c/c
repetição de indébito e danos morais, com pedidos de limitação dos
juros, restituição, compensação e indenização.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou os juros
contratados, substituiu-os pela taxa média do Banco Central de 6,99%
a.m., condenou à devolução simples do pago a maior e autorizou a
compensação, a ser apurada em liquidação.
4. A Corte de origem manteve a extinção do cumprimento de sentença
proposto pela instituição financeira, por extrapolar a coisa
julgada, admitindo apenas a compensação e remetendo eventual saldo a
ação própria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença
revisional constitui título executivo judicial para ambas as partes,
à luz do art. 515, I, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido
desrespeitou tese repetitiva, violando os arts. 1.036 e 927, III, do
CPC; (iii) saber se, à luz do art. 475-N, I, do CPC/1973, é
possível a liquidação e o cumprimento de sentença nos próprios
autos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
exequibilidade da sentença revisional em favor do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A tese repetitiva do Tema n. 889 do STJ reconhece que a sentença,
qualquer que seja sua natureza, constitui título executivo judicial
quando estabelece obrigação exigível, admitida a prévia liquidação
e a execução nos próprios autos; o acórdão recorrido divergiu desse
entendimento ao exigir ação autônoma para eventual saldo do réu,
impondo-se o provimento para prosseguir a execução com liquidação e
apuração de saldo após compensação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A sentença que reconhece obrigação exigível
constitui título executivo judicial, qualquer que seja sua natureza,
admitida a prévia liquidação e a execução nos próprios autos,
conforme o Tema 889 do STJ. 2. É possível à instituição financeira
promover o cumprimento de sentença, após a compensação, para apurar
e satisfazer eventual saldo remanescente em seu favor, nos próprios
autos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, I, 1.036, 927, III,
e 1.040, III; CPC/1973, arts. 475-N, I, 543-C e 586.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.324.152/SP, Corte
Especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXEQUIBILIDADE DA SENTENÇA
REVISIONAL EM FAVOR DO RÉU APÓS COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento e manteve a extinção do
cumprimento de sentença.
2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato c/c
repetição de indébito e danos morais, com pedidos de limitação dos
juros, restituição, compensação e indenização.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou os juros
contratados, substituiu-os pela taxa média do Banco Central de 6,99%
a.m., condenou à devolução simples do pago a maior e autorizou a
compensação, a ser apurada em liquidação.
4. A Corte de origem manteve a extinção do cumprimento de sentença
proposto pela instituição financeira, por extrapolar a coisa
julgada, admitindo apenas a compensação e remetendo eventual saldo a
ação própria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença
revisional constitui título executivo judicial para ambas as partes,
à luz do art. 515, I, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido
desrespeitou tese repetitiva, violando os arts. 1.036 e 927, III, do
CPC; (iii) saber se, à luz do art. 475-N, I, do CPC/1973, é
possível a liquidação e o cumprimento de sentença nos próprios
autos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
exequibilidade da sentença revisional em favor do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A tese repetitiva do Tema n. 889 do STJ reconhece que a sentença,
qualquer que seja sua natureza, constitui título executivo judicial
quando estabelece obrigação exigível, admitida a prévia liquidação
e a execução nos próprios autos; o acórdão recorrido divergiu desse
entendimento ao exigir ação autônoma para eventual saldo do réu,
impondo-se o provimento para prosseguir a execução com liquidação e
apuração de saldo após compensação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A sentença que reconhece obrigação exigível
constitui título executivo judicial, qualquer que seja sua natureza,
admitida a prévia liquidação e a execução nos próprios autos,
conforme o Tema 889 do STJ. 2. É possível à instituição financeira
promover o cumprimento de sentença, após a compensação, para apurar
e satisfazer eventual saldo remanescente em seu favor, nos próprios
autos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, I, 1.036, 927, III,
e 1.040, III; CPC/1973, arts. 475-N, I, 543-C e 586.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.324.152/SP, Corte
Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SENTENÇA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL)
STJ - <<REsp 1324152>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 889)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.